sexta-feira, 16 de março de 2012
Orações por minha tese
quinta-feira, 8 de março de 2012
Uso indevido do nome da OAB/GO para defesa da causa abortista
Disponibilizo abaixo o Ofício 001/2012-PVA enviado hoje por fax ao presidente da OAB/GO Dr. Henrique Tibúrcio sobre o "uso indevido do nome da OAB/GO para defesa da causa abortista junto aos vereadores de Anápolis".
O ofício aponta da deficiência de conhecimento jurídico (sobre o erroneamente chamado aborto "legal") manifestada na carta por ele subscrita e enviada aos vereadores de Anápolis em nome da OAB/GO.
Aponta ainda o absurdo de se querer considerar o não-aborto como inconstitucional, por ferir o direito do cidadão à "saúde".
Por fim, aponta a ilegitimidade do presidente da OAB/GO para defender, judicial ou extrajudicialmente, em nome da ORDEM (que congrega advogados pró-vida, como eu) a causa abortista.
Mensagens eletrônicas ao Dr. Henrique Tibúrcio podem ser envidas (sempre com a devida delicadeza) para gp@oabgo.org.br
Permitida a divulgação desde que mencionada a fonte.
Of. 001/2012-PVA
Anápolis, 8 de março de 2012.
Ao Senhor Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Goiás
Henrique Tibúrcio Peña
Rua 1121, nº 200, Setor Marista,
74 175-120 - Goiânia - GO
Assunto: Uso indevido do nome da OAB/GO para defesa da causa abortista junto aos vereadores de Anápolis.
Senhor Presidente
Escrevo na qualidade de advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás, sob o número 26544, na qualidade de eleitor do município de Anápolis e na qualidade de presidente do Pró-Vida de Anápolis, associação cuja finalidade estatutária é “promover a dignidade e a inviolabilidade da vida humana e da família e defender tais valores contra os atentados de particulares ou dos poderes públicos” (art. 1º do Estatuto).
Recebi com espanto a notícia de que Vossa Excelência, juntamente com Sr. Otávio Alves Forte, enviou em nome da OAB/GO o ofício circular n. 005/2012/GP de 27/02/2012 aos vereadores da Câmara Municipal de Anápolis tendo como assunto a “inconstitucionalidade do projeto de emenda que retira o parágrafo único do inciso X do artigo 228 da Lei Orgânica do Município de Anápolis (LOMA)”.
A leitura da carta espanta inicialmente pela falta de conhecimento jurídico. Vejamos.
O parágrafo suprimido pela emenda dizia o seguinte: “Caberá à rede pública de saúde, pelo seu corpo clínico, prestar o atendimento médico para prática do aborto, nos casos previstos no Código Penal” (art. 228, X, parágrafo único). Tal dispositivo, agora revogado, supunha erroneamente a existência de casos em que o aborto é “permitido” pelo Código Penal.
Ora, não é admissível que um advogado confunda a isenção da pena de um crime com a permissão prévia para praticá-lo. No entanto, o ofício enviado por Vossa Excelência, dizia que a retirada de tal parágrafo tinha o “intuito de impedir a rede pública municipal de promover o atendimento de saúde em relação às hipóteses de ‘aborto legal’ (o destaque é do original) previstas no Código Penal (art. 128)”.
Ocorre que em nenhum momento o artigo 128 do Código Penal “legitima” o aborto. Leiamos com atenção:
Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
Segundo o magistério de Ricardo Dip[1],
... a leitura do caput do mencionado art. 128 (“Não se pune etc.”) está, para logo, a sugerir que aí se acham causas isentas de apenamento ou, quando muito, excludentes da punibilidade [...]. Está a cuidar-se das chamadas escusas absolutórias, causas que, excluindo a pena, deixam subsistir, contudo, o caráter delitivo do ato a que ela se relaciona”[2].
Esse é o mesmo entendimento de Maria Helena Diniz:
O art. 128 ,I e II, do Código Penal está apenas autorizando o órgão judicante a não punir o crime configurado, por eximir da sanção o médico que efetuar prática abortiva para salvar a vida da gestante ou para interromper gestação resultante do estupro. Tal isenção não elimina o delito, nem retira a ilicitude da ação danosa praticada. Suprimida está a pena, mas fica o crime[3].
Idêntica é a lição de Marco Antônio da Silva Lemos[4]
Demais disso, convém lembrar, logo de imediato, que o art. 128, CP, e seus incisos, não compõem hipóteses de descriminalização do aborto. Naquele artigo, não está afirmado que ‘não constitui crime’ o aborto praticado por médico nas situações dos incisos I e II. O que lá está dito é que ‘não se pune’ o aborto nas circunstâncias daqueles incisos. Portanto, em nossa legislação penal, o aborto é e continua crime, mesmo se praticado por médico para salvar a vida da gestante e em caso de estupro, a pedido da gestante ou de seu responsável legal. Apenas - o que a legislação infraconstitucional pode e deve fazer, porque a Constituição, como irradiação de grandes normas gerais, não é código e nem pode explicitar tudo - não será punido penalmente, por razões de política criminal.[5]
Muito antes de todos os autores acima, já em 1986 o saudoso Walter Moraes, a maior autoridade brasileira em direitos da personalidade, comentando esse dispositivo legal, dizia de modo lapidar:
“Quanto ao aborto, a lei diz ‘não se pune’. Suprime a pena. Fica o crime”[6].
Poderia ser diferente a interpretação do artigo 128 do Código Penal? Não, sob pena de ele ser fulminado de inconstitucionalidade. Leiamos a brilhante lição de Maria Helena Diniz:
Há quem ache que o art. 128 é uma hipótese de exclusão de antijuridicidade, por conter uma espécie de estado de necessidade ou legítima defesa (CP, art. 23, I e II), ou seja, uma situação eventual, imprevista e não provocada pelo agente. Todavia, pela interpretação desse artigo, fácil é perceber que não se ajusta aos caracteres das excludentes de antijuridicidade. Se assim é, no Brasil não há nem poderia haver aborto "legal", ante o princípio constitucional do direito ao respeito à vida humana, consagrado em cláusula pétrea (CF, art. 5º). Portanto, se o art. 128 do Código Penal estipulasse que não há crime em caso de aborto para salvar a vida da gestante ou de gestação advinda de estupro, estaria eivado de inconstitucionalidade, pois uma emenda constitucional, e muito menos uma lei ordinária, não poderia abrir exceção ao comando contido no art. 5° da Constituição Federal de 1988. É indubitável que o aborto sem pena, previsto no art. 128, é um delito (destaque meu)[7].
Ora, Sr. Henrique Tibúrcio, se o aborto previsto no artigo 128 do Código Penal é um delito[8], como pode o Município atribuir a si a tarefa de cometê-lo?
Em boa ora, a Câmara Municipal de Anápolis, reconhecendo o próprio erro, revogou um dispositivo eivado de inconstitucionalidade, por violar o direito à vida que não pode ser suprimido sequer por emenda à Constituição Federal.
A leitura da carta aos vereadores anapolinos revela, para além do desconhecimento de noções de Direito Penal e Direito Constitucional, algo que eu qualificaria como falta de bom senso. Vejamos.
Não contente em afirmar que o Código Penal dá ao cidadão o direito de matar um inocente sem violar a Constituição, Vossa Excelência afirma que o Município tem o dever de praticar o aborto. E mais: a não-prática do aborto pelo Município é que seria inconstitucional!
Parece incrível, mas é o que eu li na carta: ao não matar uma criança por nascer, o Município estaria ofendendo a Constituição! Mas onde a Constituição manda (ou pelo menos permite) matar crianças? Segundo palavras de Vossa Excelência, que faço questão de transcrever, a não prática pelo Município do erroneamente chamado ‘aborto legal’
... torna-se ofensa à garantia constitucional de todo cidadão de direito a saúde e, ao mesmo tempo, a Municipalidade estará descumprindo o seu dever de garantir a saúde aos seus cidadãos [os destaques são meus].
Ora, Sr. Henrique Tibúrcio, desde quando aborto é “saúde”? Desde quando abster-se de matar um nascituro é não garantir “saúde” aos cidadãos? O nascituro não é, também ele, sujeito de direitos? Não diz o Código Civil que “a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro (art. 2º, parte final)”?[9]
Se Vossa Excelência entende que o aborto é um direito constitucional à “saúde”, não vejo onde podemos parar. Raciocínio análogo poderia levá-lo a defender o abuso sexual de crianças como direito à “liberdade” e a escravidão como direito à “propriedade”.
Por fim, mas não menos importante, espanta-me que Vossa Excelência tenha-se manifestado aos vereadores não em nome próprio, mas em nome da instituição à qual estou inscrito e para a qual contribuo regularmente com as anuidades: a OAB/GO. Ora, entre as finalidades legais e estatutárias da OAB/GO não está a defesa da causa abortista.
Porventura assinei alguma procuração outorgando a Vossa Excelência e ao Sr. Otavio Forte poderes para defenderem em meu nome o aborto diante dos vereadores do meu município? Onde está a legitimidade do Ofício circular n. 005/2012/GP a eles enviado solicitando que, em segundo turno, vetassem a proposta de emenda do nobre vereador Pedro Mariano? Convenhamos que em tal ato houve abuso de poder.
A carta, porém, termina, de maneira indelicada, fazendo uma ameaça aos edis de Anápolis:
“Caso não seja este o entendimento de Vossas Senhorias e o projeto venha a ser aprovado, a ORDEM desde já assume o compromisso social de adotar as medidas jurídicas cabíveis e pertinentes ao assunto, a fim de garantir e assegurar o direito do cidadão anapolino”.
A indelicadeza não atinge somente aos vereadores anapolinos, mas a todos os advogados membros da OAB/GO – e não são poucos – que, como eu, repudiam o aborto.
Vossa Excelência não tem legitimidade para pleitear em meu nome nem em nome de qualquer advogado pró-vida inscrito na ORDEM, o direito/dever de matar nascituros com o dinheiro público.
Se, apesar de tudo, Vossa Excelência resolver ajuizar qualquer ação nesse sentido em nome da OAB/GO, estou disposto a entrar em juízo para questionar a legitimidade.
Parabenizando Vossa Excelência por já ter nascido, subscrevo-me.
Pe. Luiz Carlos Lodi da Cruz
OAB/GO 26544
Presidente do Pró-Vida de Anápolis
[1] Atualmente desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo.
[2] Ricardo Henry Marques DIP. Uma questão biojurídica atual: a autorização judicial de aborto eugenésico: alvará para matar. Revista dos Tribunais, dez. 1996. p. 531-532.
[3] Maria Helena DINIZ, O estado atual do biodireito, 2. ed., São Paulo: Saraiva, 2002, p. 55-56.
[4] Juiz de Direito no Distrito Federal.
[5] Marco Antônio Silva LEMOS, O Alcance da PEC 25/A/95. Correio Braziliense, 18 dez. 1995, Caderno Direito e Justiça, p. 6.
[6] Walter MORAES, O problema da autorização judicial para o aborto. Revista de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mar./abr. 1986. p.21.
[7] Maria Helena DINIZ, O estado atual do biodireito, 2002, p. 56.
[8] Um tratamento mais amplo do tema pode ser visto
[9] O nascituro é reconhecido como pessoa pelo Pacto de São José da Costa Rica (cf. art. 1º, n. 2 e art. 3º). Segundo recente entendimento do STF, esse diploma tem status “supralegal”, estando abaixo da Constituição, mas acima de toda a legislação interna (cf. Recurso Extraordinário 349703/RS, acórdão publicado em 05/06/2009).
segunda-feira, 5 de março de 2012
Anápolis suprime aborto de sua Lei Orgânica
Art. 228, X, parágrafo único: Caberá à rede pública de saúde, pelo seu corpo clínico, prestar o atendimento médico para prática do aborto, nos casos previstos no Código Penal.Imagine-se o absurdo: o Município usaria verbas públicas com o fim de matar crianças. E isso em nome da "saúde". Ora, o parágrafo fere frontalmente o direito constitucional à vida (art. 5º, caput), que não pode ser suprimido sequer por emenda à Constituição.
sexta-feira, 2 de março de 2012
Anápolis votará supressão do aborto em sua Lei Orgânica
Art. 228, X, parágrafo único: Caberá à rede pública de saúde, pelo seu corpo clínico, prestar o atendimento médico para prática do aborto, nos casos previstos no Código Penal.
O vereador Pedro Mariano (pedromariano@camaraanapolis.go.gov.br, 62 3098-7570) apresentou uma Proposta de Emenda à Lei Orgânica para suprimir esse parágrafo. A Proposta, que conta com o apoio expresso do Bispo Diocesano de Anápolis Dom João Wilk, foi aprovada em primeiro turno por unanimidade em 22 de fevereiro. Na ocasião foram entregues ao presidente da Câmara Municipal 1670 assinaturas em favor da emenda.
No entanto, os adversários estão se mobilizando. A Rede Globo distorceu os fatos falando que a Câmara teria vetado um suposto "aborto previsto em lei" (sic!). Para meu pesar e vergonha, o presidente da OAB de Goiás - organização na qual estou inscrito sob o número 26544 - enviou a todos os vereadores (menos ao autor da proposta Pedro Mariano) uma carta (ofício circular n.º 005/2012/GP) solicitando que em segundo turno eles votem contra a emenda e ameaçando "adotar medidas jurídicas cabíveis... a fim de garantir e assegurar o direito [de matar?] do cidadão anapolino" caso a proposta seja aprovada. O mais hilário é que a carta fala que a retirada do aborto da Lei Orgânica seria "inconstitucional" por privar o cidadão do direito à "saúde".
A proposta será votada em segundo turno na segunda-feira, dia 5 de março, às 15 horas. O Bispo Diocesano enviou uma carta a cada vereador (abaixo) agradecendo a votação favorável em primeiro turno e solicitando que perseverem na mesma posição em segundo turno. Vale a pena ler os aspectos jurídicos abordados na carta.
Excelentíssimo Senhor Vereador Pedro Antônio Mariano de Oliveira Câmara Municipal da Anápolis.
Como Bispo Diocesano, alegrei-me quando em 22 de fevereiro do corrente, essa Casa de Leis por unanimidade aprovou em primeiro turno a Proposta de Emenda, de autoria de Vossa Excelência, que suprime o parágrafo único do inciso X do artigo 228 de nossa Lei Orgânica, o qual trata da suposta competência da rede pública de saúde para a prática do aborto.
Há vários motivos para comemorar. O primeiro é de ordem moral e religiosa. Sendo Deus o Autor e Senhor da Vida, nenhum de nós, nem o Município, pode atribuir a si a tarefa de matar, seja uma pessoa nascida, seja um nascituro.
O segundo motivo é de ordem jurídica. Esse parágrafo fere o direito à vida garantido como cláusula pétrea pela Constituição Federal (art. 5º caput). Além disso, refere-se a supostos casos de aborto “permitidos” pelo Código Penal. Vale lembrar que o Código Penal é código de crimes e não de direitos. O aborto é crime contra a pessoa e contra a vida, elencado nos artigos 124 a 128 do referido código, sem exceções. Ao contrário do que erroneamente vem sendo divulgado, o Código Penal em seu artigo 128 não dá permissão prévia para abortar em dois casos; tão-somente isenta o criminoso de pena após o fato consumado em tais hipóteses. Em Direito, isso é conhecido pelo nome de escusa absolutória, conforme a doutrina de ilustres juristas, entre os quais Walter Moraes, Ricardo Henry Marques Dip, Jaques de Camargo Penteado, Vicente de Abreu Amadei, José Geraldo Barreto Fonseca. Paulo de Tarso Machado Brandão, Maria Helena Diniz e Ives Gandra da Silva Martins.
Peço, portanto, que Vossa Excelência receba e transmita a todos os Nobres Vereadores meus parabéns e minha gratidão, assim como meu pedido de que, em segundo turno, repitam seu gesto louvável de votar em favor da referida Proposta de Emenda, a fim de que jamais as verbas dos cidadãos anapolinos sejam usadas para a prática do aborto.
Antecipadamente agradeço e parabenizo a todos.Rogando as bênçãos de Deus sobre essa Casa, subscrevo-me.
Bispo Diocesano de Anápolis - GO
quinta-feira, 1 de março de 2012
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