sábado, 23 de novembro de 2013

"Obedecer antes a Deus que aos homens"

O título acima é de um livro de Vanderlei de Lima sobre a delicada questão da objeção de consciência. A citação é de Pedro e dos apóstolos ao comparecerem pela segunda vez diante do Sinédrio: "É preciso obedecer antes a Deus que aos homens" (At 5,29). Na primeira vez, quando foram proibidos de ensinar em nome de Jesus, Pedro e João haviam respondido: "Julgai se é digno, aos olhos de Deus, obedecer mais a voz do que a Deus. Pois não podemos deixar de falar das coisas que vimos e ouvimos" (At 4,19-20). A intrepidez dos apóstolos custou-lhes o açoite com varas (cf. At 5,40) e lhes teria custado a morte se, naquele momento não tivesse intervindo o fariseu Gamaliel.
A objeção de consciência, de que fala o autor em sua obra, é o direito - e também o dever - de resistir à autoridade pública quando esta impõe uma ordem objetivamente contrária à lei de Deus, cuja voz ressoa na consciência, "núcleo secretíssimo e sacrário do homem" (Concílio Vaticano II, Gaudium et spes, n. 16).
Usualmente fala-se da objeção da consciência como um direito/dever de abster-se de praticar de certos atos objetivamente contrários à lei natural. No entanto, no versículo citado pelo autor, ocorre o caso contrário: os apóstolos recebem a ordem de abster-se de ensinar em nome de Jesus e respondem dizendo que tal abstenção seria pecaminosa: "não podemos deixar de falar das coisas que vimos e ouvimos".
Em 2012, Vanderlei de Lima já havia publicado um livro sobre a consciência cristã frente ao aborto: "O verdadeiro católico pode votar em partidos defensores do aborto?" Desta vez, trata da objeção de consciência em termos gerais. Inclui a resistência à cooperação com o aborto, mas abrange outros temas como: a "união estável" ou "casamento" de pessoas do mesmo sexo, a adoção de crianças por duplas homossexuais, a manipulação ou destruição de embriões humanos e a oferta de anticoncepcionais ou microabortivos à população.
Uma das principais armas dos fautores da cultura da morte é a mentira. Em 2005, o Ministério da Saúde  editou uma "Norma Técnica de Atenção Humanizada ao Abortamento" dizendo, falsamente, que nossa legislação dá à mulher violentada o "direito" (!) de matar o próprio filho. Mais ainda: a norma nega que a objeção de consciência possa ser usada por um médico para não praticar o aborto se não houver outro médico disposto a praticá-lo (!). Tudo isso é falso, mas é dito com a intenção de intimidar os profissionais de saúde.
No momento político atual, em que o país é governado há mais de uma década por um partido que investe pesadamente na promoção do aborto, do homossexualismo, na corrupção das crianças e na destruição da família, é mais do que oportuno conhecer o direito/dever fundamental da objeção de consciência.
Esse direito/dever deve ser exercido também quando o Estado ousar proibir os cristãos de ensinar, em nome de Jesus, a verdade acerca do matrimônio, da família, da procriação e da castidade. Penso, neste momento, na tentativa obsessiva do Partido dos Trabalhadores de aprovar o PLC 122/2006, que pretende tratar como criminosos ("homofóbicos") aqueles que se opõem ao homossexualismo.
Possa a leitura do livro de Vanderlei de Lima fortalecer os cristãos no compromisso de "obedecer a Deus antes que aos homens", mesmo que os homens lhes façam as maiores ameaças.

[Para falar com o autor Vanderlei de Lima, use o e-mail  toppaz1@gmail.com]

domingo, 21 de julho de 2013

PLC 3/2013 - sua origem, tramitação e consequências

Nas últimas semanas, pessoas de toda a parte do Brasil procuraram-me para que eu dissesse algo acerca do Projeto de Lei da Câmara 3/2013, aprovado pelo Senado e encaminhado à sanção presidencial, que "dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual".
Até agora mantive silêncio, porque tinha dúvidas sobre as conclusões e as estratégias de meus amigos pró-vida. Quero agora manifestar-me, embora de maneira apressada, para não pecar por omissão.

O projeto foi proposto na Câmara em 24 de fevereiro de 1999 pela deputada petista Iara Bernardi com o número PL 60/1999 (http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=5ECB8EB5FB2D0F17C82319C476A4325E.node1?codteor=1062248&filename=Tramitacao-PL+60/1999), logo após a edição pelo Ministério da Saúde da Norma Técnica "Prevenção e Tratamento dos Agravos Resultantes da Violência contra Mulheres e Adolescentes", conhecida como Norma Técnica do Aborto, em novembro de 1998.
O contexto em que o projeto foi apresentado é importante. Ele desejava obrigar "todos os hospitais 
públicos que tenham Pronto Socorro e Serviço de Ginecologia" (art. 4º, caput, versão original) a prestar auxílio às vítimas de violência sexual. Entre os "serviços", o mais importante era o aborto precoce, provocado pelo DIU ou pela "pílula do dia seguinte": "medicação com eficiência precoce para prevenir gravidez resultante de estupro" (art. 4º, IV, versão original). O projeto não falava do aborto mais tardio, previsto pela Norma Técnica até os cinco meses de gestação, pois isso tornaria inviável a aprovação do texto. No entanto, ao obrigar os hospitais que tenham Pronto Socorro e Ginecologia a dar assistência às vítimas de estupro, a consequência espontânea é que tais hospitais iriam servir-se da "Norma" do Ministério da Saúde para dar eficiência a esse "serviço".

A redação final do texto aprovado pela Câmara em 5 de março de 2013 e encaminhado ao Senado com o número PLC 3/2013 (http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=132530&tp=1) havia alguns agravantes:

  1.  O atendimento agora obriga não só os hospitais que tenham Pronto Socorro e Serviço de Ginecologia, mas "todos os hospitais integrantes da rede do SUS" (art. 3º, caput, versão final).
  2.  o aborto precoce foi chamado de "profilaxia da gravidez" (art. 3º, IV, versão final).
  3.  todos os hospitais passam agora a ser obrigados a informar às gestantes o seu suposto direito ao (inexistente) aborto "legal": "informações às vítimas sobre os direitos legais e sobre todos os serviços sanitários disponíveis" (art. 3º VII, versão final).

A CNBB merece louvor por ter percebido a extrema gravidade dos itens 2 e 3 acima e por ter pedido à Presidência da República que vetasse tais incisos (IV e VII) do artigo 3º (http://www.cnbb.org.br/site/imprensa/noticias/12426-cnbb-apoia-veto-parcial-do-projeto-de-lei-que-trata-de-assistencia-a-pessoas-em-situacao-de-violencia-sexual). De fato, tais incisos terão, se forem sancionados, um efeito catastrófico sobre as criancinhas geradas em uma violência sexual.

No entanto, parece que não foi dada atenção especial a um ponto que agora pretendo destacar. Vejamos:

Mesmo com os referidos incisos vetados, o PLC 3/2013 continua apresentando um sério perigo. Por quê? Porque tal proposta, convertida em lei, precisa de uma regulamentação. Normalmente a regulamentação é feita, após a promulgação da lei, pelo Poder Executivo, por meio de algum ato administrativo, como um decreto ou portaria.
No caso presente, regulamentar o PLC 3/2013 é desnecessário. Por quê? Porque o "tratamento dos agravos físicos e psíquicos decorrentes de violência sexual" (art. 1º da versão final) já está regulamentado. A regulamentação existe desde 1998, e sofreu um agravante com a nova edição de 2005 (http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/caderno6_saude_mulher.pdf): é a conhecida Norma Técnica do Aborto, cujo nome oficial é "Prevenção e Tratamento dos Agravos Resultantes da Violência Sexual contra Mulheres e Adolescentes". Uma edição do ano 2012 dessa Norma pode ser vista em http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/prevencao_agravo_violencia_sexual_mulheres_3ed.pdf, contendo, em apêndice, a Portaria do Ministério da Saúde 1508, de 2005 sobre a não necessidade de um boletim de ocorrência para comprovar a suposta violência sofrida. Em lugar do BO, há um formulário que parece ter sido feito para ajudar a gestante a falsificar um estupro (p. 119):
TERMO DE RELATO CIRCUNSTANCIADO
Eu,____________________________________________________
, brasileira, _______anos, portadora do documento de identifica-
ção tipo ___________, nº________,declaro que no dia _____, do mês
_______________do ano de ________às ________, no endereço ____
______________________________________ (ou proximidades – indicar ponto de referência) __________________________________
____, bairro ____________, cidade __________________________,
fui vítima de crime de violência sexual, nas seguintes circunstâncias:_________________________________________
Alguém poderia argumentar - e é verdade - que o texto do PLC 3/2013 não faz referência explícita à Norma Técnica que introduziu o aborto nos hospitais públicos brasileiros. Mas a aplicação dela ao caso é espontânea. Com a lei parcialmente sancionada (sem os incisos já referidos), o Estado só teria duas opções:
- A primeira, totalmente fora de cogitação, seria editar uma outra Norma Técnica (ou um decreto ou portaria) não abortiva, ou seja, tratando somente da prevenção de DST, da assistência psicológica à vítima etc..., sem qualquer referência ao aborto. Mas isso é impensável em se tratando de um governo que sempre investiu pesadamente na promoção do aborto em nosso país e cujo Partido defende explicitamente a descriminalização de sua prática.
- A segunda opção seria fazer da Norma Técnica do Aborto na norma regulamentadora do PLC 3/2013. É o que espontaneamente deve acontecer.
Alguém poderia perguntar: se já existe uma Norma Técnica dispondo sobre a prática do aborto até cinco meses de gestação nos hospitais públicos, bastando para sua prática a simples palavra da gestante, que não pode ser obrigada a apresentar um Laudo do Instituto Médico Legal nem sequer um mero boletim de ocorrência para comprovar a violência sofrida, para que server o PLC 3/2013?
É que a Norma Técnica do Ministério da Saúde não tem força de lei. Ela instrui os hospitais a fazerem o aborto, mas não os obriga. O PLC 3/2013, se for sancionado, no todo ou em parte, tornar-se-á uma lei federal.

Mesmo portanto que os incisos IV e VII do artigo 3º sejam vetados, o PLC 3/2013, se sancionado, difundirá a Norma Técnica do Aborto para todos os hospitais do SUS. Nem todos estarão capacitados para fazerem o aborto, mas em todas as unidades hospitalares a "cartilha do aborto" estará presente e será conhecida por aqueles que forem prestar atendimento às vítimas de violência sexual. O que se pode prever com tudo isso é uma explosão da prática de aborto com o dinheiro público.

Esse tópico parece ter passado despercebido pela CNBB. Se tivesse captado isso (que não é claro à primeira vista), teria pedido o veto de todo o projeto à Presidência da República.




quinta-feira, 13 de junho de 2013

A prudência pró-vida

A prudência é chamada a rainha das virtudes cardeais. Ela dispõe os meios aos fins.

Como agir prudentemente em defesa da vida?

É prudente não dar aos cães o que é santo nem lançar pérolas aos porcos (Mt 7,6). Nada de dialogar com aqueles que não estão dispostos ao diálogo, mas desejam tão somente criar embaraços àqueles que são pró-vida. Nosso Senhor evitava responder diretamente às perguntas a eles dirigidas pelos escribas e fariseus que desejavam pô-lo à prova. Também ficou em silêncio diante das perguntas de Herodes, que desejava presenciar algum prodígio (Lc 23,9).

No entanto, a prudência não significa covardia nem vergonha. É nosso dever dar testemunho de Cristo, quer com a palavra, quer com o silêncio: "Todo aquele que se declarar por mim diante dos homens, também eu me declararei por ele diante do meu Pai que está nos Céus. Aquele, porém, que me renegar diante dos homens, também o renegarei diante de meu Pai que está nos Céus" (Mt 10,32-33). Às vezes é necessário falar não para converter o interlocutor de má-fé, mas para impedir que ele faça danos aos outros, que ouvem de boa-fé. Isso vale especialmente quando nosso silêncio pudesse ser interpretado como anuência ao que foi dito de falso.

Assim, a virtude da prudência nos ensina a ficar em silêncio suportando as injúrias que nos são dirigidas, como fez Cristo com seus algozes. Mas a mesma prudência nos ensina a agir com severidade quando está em risco a profanação das coisas santas, como o Templo (Mt 21,12-13) ou o escândalo aos pequeninos (Mt 18,6).

Em resumo, na defesa da vida devemos ter a prudência das serpentes sem, no entanto, perder a simplicidade das pombas (Mt 10,16).



domingo, 9 de junho de 2013

Do Município de Anápolis ao Estado de Goiás

(o esforço por suprimir o aborto de nossa legislação)

Emenda supressiva à Lei Orgânica de Anápolis

No dia 05 de março de 2012, a Câmara Municipal de Anápolis (GO) aprovou em segundo turno a Proposta de Emenda n. 13/2012, do vereador Pedro Mariano (PP), que suprime o parágrafo único do inciso X do artigo 228 da Lei Orgânica do Município de Anápolis. A votação foi unânime e o plenário estava literalmente lotado de cidadãos. A proposta já havia sido aprovada em primeiro turno, também por unanimidade, no dia 22 de fevereiro de 2012. Ao ser promulgada, ela se tornou a Emenda n.º 29, de 05 de março de 2012.
O estranho dispositivo, retirado definitivamente da Lei Orgânica, dizia o seguinte:
Art. 228, X, parágrafo único: Caberá à rede pública de saúde, pelo seu corpo clínico, prestar o atendimento médico para prática do aborto, nos casos previstos no Código Penal.
Imagine-se o absurdo: o Município usaria verbas públicas com o fim de matar crianças. E isso em nome da “saúde”. Ora, o parágrafo feria frontalmente o direito constitucional à vida (art. 5º, caput), que não pode ser abolido sequer por emenda à Constituição Federal.
Qual o pretexto usado pelo legislador para inserir esse texto? A ideia falsa de que há dois casos em que o Código Penal “permite” a prática do aborto: (I) se não há outro meio senão o aborto para salvar a vida da gestante e (II) se a gravidez resulta de estupro. Ambas as hipóteses estão descritas no artigo 128 do Código Penal. Mas, ao contrário do que se costuma dizer, em tal artigo não há nada que indique uma “permissão” para o aborto. Ele começa com as palavras “não se pune”. Não diz “é permitido”, nem sequer diz “não é crime”. A lei penal pode estabelecer penas grandes ou pequenas de acordo com as circunstâncias em que um crime é praticado. Pode haver ainda causas – chamadas escusas absolutórias – de não aplicação da pena, por razões de política criminal. O crime permanece, a conduta continua reprovável, mas o criminoso fica isento de pena. Tais são as duas hipóteses do artigo 128 do Código Penal. É um grave erro jurídico confundir a não punição de um crime com a permissão para cometê-lo.
Se o artigo 128 do Código Penal permitisse de verdade o aborto naqueles dois casos, então ele seria flagrantemente inconstitucional. O único meio de salvar a constitucionalidade desse artigo é não interpretá-lo além daquilo que ele diz: uma mera escusa absolutória, não uma exclusão da ilicitude.
O parágrafo, agora revogado, da Lei Orgânica Municipal de Anápolis não dizia apenas que “não se pune” o aborto em dois casos. Dizia, por sua própria conta e risco, que ao Município cabia o dever de praticá-lo (e, portanto, ao cidadão, o direito de exigi-lo). Ora, isso era uma ofensa direta à Constituição Federal. Não havia como tal dispositivo subsistir em nosso ordenamento jurídico.

Reação frustrada da OAB/GO

A Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás –, na qual estou inscrito sob o número 26544, causou-me vergonha ao ajuizar perante o Tribunal de Justiça de Goiás uma Ação Direta de Inconstitucionalidade[1] contra a Emenda 29/2012, alegando que esta, ao suprimir o parágrafo pró-aborto, feriria o direito do cidadão à “saúde”. No dia 14 de novembro de 2012, a ação foi julgada. Por unanimidade, a Corte Especial declarou constitucional a emenda pró-vida do vereador Pedro Mariano e julgou improcedente o pedido formulado. Derrotada, a OAB/GO interpôs embargos de declaração, mas não obteve efeitos infringentes. A Emenda 29/2012, portanto, permanece em vigor e a Lei Orgânica de Anápolis não fala mais na prática de aborto pela rede municipal de saúde.
A fundamentação da decisão, porém, não foi feliz. Em vez de dizer que não há casos de aborto “legal” a ser praticado pelo Município, o acórdão disse que a emenda supressiva do Município não afeta a prática do aborto “nos casos legalmente permitidos” (sic!) por lei federal. Teria sido melhor se o Tribunal houvesse dito que o Código Penal não “permite” a prática do aborto em nenhuma hipótese; e que se permitisse, tal permissão seria inconstitucional, por violar o direito à vida assegurado pela Carta Magna.
No entanto, o que faz coisa julgada é a parte dispositiva e não a fundamentação da decisão (cf. art. 469, CPC). E a parte dispositiva diz simplesmente que o pedido da OAB/GO foi julgado improcedente[2]. Vitória para a Câmara Municipal de Anápolis, graças a Deus!

Emenda supressiva à Constituição de Goiás

Infelizmente também a Constituição do Estado de Goiás tem um dispositivo espúrio, que fala do aborto como um direito da gestante e um dever do Estado:
Art. 153 - Ao sistema unificado e descentralizado de saúde compete, além de outras atribuições:
[...]
XIV - garantir à mulher vítima de estupro, ou em risco de vida por gravidez de alto risco, assistência médica e psicológica e o direito de interromper a gravidez, na forma da lei, e atendimento por órgãos do sistema.
O deputado estadual Francisco Júnior (PSD) apresentou em 7 de maio de 2013 uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) com o objetivo de suprimir esse inciso XIV do artigo 153, que contradiz a inviolabilidade do direito à vida garantida pela Constituição Federal (art. 5º, caput). A PEC 3/2013, do deputado Francisco Júnior, está sendo alvo de contínuos ataques. Mensagens de apoio podem ser enviadas a:
Gabinete do Deputado Estadual Francisco Júnior (Gab. 36)
Assembleia Legislativa do Estado de Goiás
Palácio Alfredo Nasser – Alameda dos Buritis, 231 - Centro
74019-900 - Goiânia – GO
Fone: (62) 3221-3109 / 3135,





[1] Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 141915-94.2012.8.09.0000 (201291419152)
[2] Voto do relator, acolhido pela Corte por unanimidade: “Assim, a par de tais apontamentos, tenho que não prospera a pretensão de inconstitucionalidade aventada. Fica, pois, proclamada a constitucionalidade da Emenda nº 29, de 05/03/2012, à Lei Orgânica do Município de Anápolis. Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial de cúpula, julgo improcedente o pedido formulado na inicial desta ação direta de inconstitucionalidade. É como voto”.

quarta-feira, 5 de junho de 2013

Infelizmente, Barroso foi aprovado

Aconteceu o que se temia, mas se esperava. Luís Roberto Barroso foi aprovado por 24 votos a favor e um contrário na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado Federal e, em seguida, por 59 votos a seis no Plenário.
Um possível efeito das manifestações  dos cidadãos contra a indicação de seu nome para ministro do STF foi a duração da sabatina, cerca de oito horas, a mais longa da história, segundo a Agência Senado.
Quanto à verdade, Barroso mostrou-se relativista:
"A verdade não tem dono. Existem muitas formas de ser feliz. Cada um é feliz à sua maneira, e desde que não esteja interferindo com a igual possibilidade de outrem, é isso que nós devemos fazer: respeitar".
"Nada é verdade nem mentira. Tudo tem a cor do cristal com que se olha"

A confirmação do nome de Barroso para o Supremo Tribunal Federal mostra quão grande é a culpa dos que conscientemente votaram nos candidatos do PT nos últimos dez anos. Lula e Dilma construíram um tribunal à sua imagem e semelhança, pronto para defender as teses petistas, servindo dele como de um "atalho fácil" (a expressão é de Ellen Gracie) sempre que o Congresso se mostrar refratário a aprová-las.

No Brasil, ao contrário do que ocorre nos Estados Unidos, o Senado permanece subserviente às indicações da Presidência da República para Ministros da Suprema Corte. É Dilma Rousseff quem escolhe aqueles que interpretarão - a seu modo - a Constituição.

Luís Roberto Barroso, se não houvesse ingressado na carreira jurídica, faria um grande sucesso como mágico circense. Como advogado, ele conseguiu extrair da nossa Carta Magna  - à semelhança do que faz um mágico com sua cartola - a autorização para o aborto de anencéfalos e o reconhecimento da união estável de pessoas do mesmo sexo. É de se temer que outros tipos de mágica ele pretenda fazer como membro da Suprema Corte. Uma Corte contra a qual não há recurso...

Deus se compadeça de nós.


domingo, 2 de junho de 2013

Barroso não!

Fale com o Senado
http://www.senado.gov.br/senado/alosenado/default.asp?s=fs&area=internet&a=f
Selecione "Solicitação", "Comissão e Lideranças", "Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ)"
Escreva sua mensagem:

Solicito a Vossa Excelência que rejeite o nome de Luís Roberto Barroso, indicado para ocupar uma vaga no STF. Como advogado, ele sempre defendeu a invasão de competência do Congresso pela Suprema Corte (por exemplo, a "legalização" do aborto de anencéfalos e da união estável de pessoas do mesmo sexo). O Congresso precisa 'zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes' (art. 49, XI, CF)

ou então


Senhor Senador, diga NÃO à indicação de Luís Roberto Barroso para ministro do STF. Ele já demonstrou que é contrário ao direito constitucional à vida, sobretudo à vida incipiente (embriões humanos) e deficiente (anencéfalos). Também já manifestou sua oposição à família natural (união civil de homossexuais). Não é idôneo para ocupar a Suprema Corte

ou então


Senhor Senador, pergunte ao Sr. Luís Roberto Barroso, indicado para ministro do STF, se ele se considera impedido de julgar causas relacionadas ao aborto, aos embriões humanos e às uniões homossexuais.


Use também o Alô Senado 0800612211 para enviar sua mensagem para todos os senadores.

A ligação é gratuita




sexta-feira, 31 de maio de 2013

Minha alma engrandece o Senhor...

Há 21 anos atrás eu recebia das mãos do saudoso Dom Manoel Pestana Filho a minha ordenação sacerdotal. Era o dia 31 de maio de 1992. Nessa data a Igreja comemora a Festa da Visitação de Nossa Senhora (embora em 1992 o dia 31 de maio tenha caído no domingo da Ascensão do Senhor).
Naquele dia eu não sabia - mas Deus sabia - que meu ministério sacerdotal seria dedicado à defesa da vida, mais especificamente à defesa dos não nascidos, como João no ventre de Isabel e Jesus no ventre de Maria.
Com Maria, "minha alma engrandece o Senhor", porque de fato, "o Poderoso fez em mim maravilhas". Fez e continua fazendo.
Peço aos amigos que agradeçam a Deus comigo, que orem pela minha perseverança e santificação e que não se esqueçam de pedir para mim a graça de uma boa morte.



Hoje, visitando o portal do Ateneu Pontifício Regina Apostolorum, descobri finalmente a nota que recebi em minha tese: 9,8 pelo texto escrito e 9,7 pela defesa oral. A média ponderada ficou em 9,8. Como é grande a misericórdia do Senhor! Espero poder em  breve imprimir a tese aqui no Brasil e torná-la disponível para todos os amigos. O nome dela: "A alma do embrião humano: a questão da animação e o fundamento ontológico da dignidade de pessoa do embrião".




Uma notícia triste, que tende a fortalecer o totalitarismo petista, é a indicação de Luis Roberto Barroso para ocupar uma vaga no Supremo. O indicado reúne em si duas desvantagens: é inteligente e é mau. Durante sua carreira como advogado, destacou-se por defender causas ignóbeis: o aborto de crianças anencéfalas, a destruição de embriões humanos, a união estável de pessoas do mesmo sexo e a não extradição do criminoso italiano Cesare Battisti. No entanto - é preciso reconhecer - a defesa foi feita com habilidade. Sua retórica foi posta não a serviço da lógica, mas da sofística. Com os malabarismos mentais mais estranhos, obteve que a legalização do aborto eugênico (no caso da anencefalia) fosse feita pelo Supremo Tribunal Federal sem passar pelo Congresso Nacional. E chegou ao extremo de convencer os Ministros da Suprema Corte que a Constituição era inconstitucional (ou que o círculo não era redondo?) por não reconhecer a "união estável" entre homossexuais. Foi então que o STF agiu não apenas como legislador positivo, mas como reformador da Constituição, reconhecendo aquilo que ela não reconhece.


Ocupando uma cadeira no Supremo, Barroso terá tudo para consolidar o domínio da ideologia petista. E tudo isso com os aplausos da multidão ao "grande jurista". De fato, Dilma Rousseff não podia ter indicado nenhum outro nome mais conveniente para consolidar a invasão de competência do Congresso pelo STF.


A sabatina de Barroso pelo Senado deverá ocorrer no dia 5 de junho, quarta-feira. Usualmente, para nossa tristeza, os senadores costumam curvar-se às indicações da Presidência da República. No entanto, vale a pena ligar para o Alô Senado (0800612211) e pedir que o nome de Barroso seja rejeitado.
"Solicito a Vossa Excelência que rejeite o nome de Luís Roberto Barroso, indicado para ocupar uma vaga no STF. Como advogado, ele sempre defendeu a invasão de competência do Congresso pela Suprema Corte (por exemplo, a "legalização" do aborto de anencéfalos e da união estável de pessoas do mesmo sexo). O Congresso precisa 'zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes' (art. 49, XI, CF)".

segunda-feira, 20 de maio de 2013

À Presidência da CNBB: Nota sobre uniões estáveis de pessoas do mesmo sexo


Of. 002/2013-PVA
Anápolis, 20 de maio de 2013.



À Presidência da Confederação Nacional dos Bispos do Brasil


Assunto: Nota sobre uniões estáveis de pessoas do mesmo sexo.

Excelentíssimos e Eminentíssimos Senhores
Dom José Belisário da Silva
Presidente da CNBB em exercício
Dom Sergio Arthur Braschi
Vice-Presidente da CNBB em exercício
Dom Leonardo Ulrich Steiner
Secretário Geral da CNBB

1.                     Diante da “Nota sobre uniões estáveis de pessoasdo mesmo sexo[1], publicada em 16 de maio de 2013, uno-me a Vossas Excelências Reverendíssimas no repúdio à Resolução n.º 175/2013 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre a “habilitação, celebração de casamento civil, ou de conversão de união estável em casamento, entre pessoas de mesmo sexo”. Sem dúvida, como bem recordou a Nota, “a diferença sexual é originária e não mero produto de uma opção cultural”. A resolução do CNJ é mais um dos frutos da perniciosa ideologia de gênero, que tende a destruir a família natural.
2.                     No entanto, segundo meu parecer, a Nota poderia ter sido mais precisa do ponto de vista terminológico, a fim de evitar ambiguidades e perplexidades nos leitores. Permitam-me Vossas Excelências Reverendíssimas que lhes exponha humildemente minhas observações ao texto.
3.                     Logo no primeiro parágrafo, diz a Nota: “Desejamos também recordar nossa rejeição à grave discriminação contra pessoas devido à sua orientação sexual...”. A Santa Sé tem evitado sistematicamente usar o termo “orientação sexual”, tão caro à ideologia de gênero. Com efeito, o homossexualismo – dado o seu caráter antinatural – não é uma “orientação”, mas uma desorientação sexual. Quanto à discriminação contra as pessoas homossexuais, o Catecismo da Igreja Católica condena-a, mas acrescenta um importante adjetivo, que não foi reproduzido na Nota: “Evitar-se-á para com eles [os homossexuais] todo sinal de discriminação injusta” (Catecismo, n. 2358). Ao usar ao adjetivo “injusta”, o Catecismo dá a entender que existem discriminações justas para com os homossexuais. E de fato há. Uma delas é a proibição de se aproximarem da Sagrada Comunhão (o que vale para qualquer pessoa em pecado grave). Outra delas é o impedimento de ingressarem em Seminários ou Institutos Religiosos. Um terceiro exemplo seria o de uma mãe de família que demite a babá que cuida de seus filhos, ao constatar que ela é lésbica... Considerar que toda discriminação aos homossexuais é injusta seria dar direitos ao vício contra a natureza.
4.                     A Nota, com razão, condena a equiparação das uniões de pessoas do mesmo sexo ao casamento ou à família. No entanto, parece admitir que tais uniões pudessem gozar de algum direito civil, excluída tal equiparação: “Certos direitos são garantidos às pessoas comprometidas por tais uniões, como já é previsto no caso da união civil”. Ora, o Magistério da Igreja tem condenado não só a equiparação de tais uniões ao matrimônio, mas qualquer reconhecimento jurídico de tais uniões:
Em relação aos recentes intentos legislativos de equiparar família e uniões de fato, inclusive homossexuais (convém levar em conta que seu reconhecimento jurídico é o primeiro passo rumo à equiparação), é preciso recordar aos parlamentares a sua grave responsabilidades de opor-se a isto...[2]

Em presença do reconhecimento legal das uniões homossexuais ou da equiparação legal das mesmas ao matrimônio, com acesso aos direitos próprios deste último, é um dever opor-se-lhe de modo claro e incisivo. [3]

Se todos os fiéis são obrigados a opor-se ao reconhecimento legal das uniões homossexuais, os políticos católicos são-no de modo especial, na linha da responsabilidade que lhes é própria[4].

5.                     No caso em tela, teria sido oportuno ressaltar – como aliás já fez a CNBB em outra ocasião – que a Igreja se opõe não só ao matrimônio, mas também ao simples reconhecimento da “união estável” de pessoas do mesmo sexo, especialmente quando isso se fez não por lei, mas por uma decisão arbitrária do Supremo Tribunal Federal (ADI 4277; ADPF 132) que atribuiu a si o papel de legislador, invadindo competência do Congresso Nacional.
6.                     Por fim – isto é apenas uma sugestão – seria conveniente sugerir ao Congresso Nacional que, por meio de um decreto legislativo, sustasse as arbitrárias decisões do STJ e do CNJ que extrapolaram sua competência e impuseram ao povo um novo “modelo” de família e matrimônio.
7.                     Com a reverência devida aos Sucessores dos Apóstolos, peço que Vossas Excelências Reverendíssimas redijam e publiquem uma nova Nota que esclareça os pontos acima apontados.

Desde já agradeço e despeço-me pedindo suas bênçãos.

Pe. Luiz Carlos Lodi da Cruz
Presidente do Pró-Vida de Anápolis.




[2] CONSELHO PONTIFÍCIO PARA A FAMÍLIA. Família, matrimônio e “uniões de fato”, 21 nov. 200, n. 16. O destaque é meu.
[3] CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ, Considerações sobre os projetos de reconhecimento legal das uniões entre pessoas homossexuais, 3 jun. 2003, n. 5.
[4] CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ, Considerações sobre os projetos de reconhecimento legal das uniões entre pessoas homossexuais, 3 jun. 2003, n. 10.

quinta-feira, 16 de maio de 2013

Aos amigos do "Brasil Sem Aborto" sobre o Estatuto do Nascituro

Depois de ter alertado os cidadãos sobre o perigo de o PL 478/2007 ("Estatuto do Nascituro") ser aprovado em sua versão atual, recebi do Movimento Brasil Sem Aborto uma resposta.
Segundo meus amigos, é preciso distinguir dois textos: a proposta original do PL 478/2007 e o Substitutivo da Deputada Solange Almeida (PMDB-RJ), votado e aprovado na Comissão de Seguridade Social e Família em 19/05/2010. Reconhecem eles que "Pe. Lodi distingue os 2 textos, mas faz referências a coisas que não estão escritas em nenhum deles, talvez tendo em mente um texto escrito por ele, mas que nunca foi debatido no Congresso".
Tentemos esclarecer as coisas:

1. De onde surgiu o Estatuto do Nascituro.

Sempre pensei em manter-me na penumbra quanto à autoria do Estatuto do Nascituro. Em 2004, quando redigi a versão original do projeto (que pode ser encontrada em http://www.providaanapolis.org.br/index.php/todos-os-artigos/item/299-o-estatuto-do-nascituro), decidi entregá-la nas mãos do deputado Elimar Máximo Damasceno (PRONA/SP). Ele apresentaria o projeto e eu apenas me encarregaria de aplaudir sua iniciativa e assessorá-lo durante a tramitação. Porém, sinto-me constrangido pelas circunstâncias a pôr em evidência que fui eu quem idealizei e redigi a versão original do Estatuto do Nascituro. Faço isso para tentar explicar por que motivo tem-me preocupado tanto os rumos tortuosos que essa proposta vem tomando. Faço isso também para tentar demonstrar que não estou alheio à proposta, mas que a acompanhei não só desde o seu nascedouro, mas desde a sua concepção (mental).

Em junho de 2004, entreguei ao deputado Elimar a sugestão do projeto que disporia sobre a proteção integral à criança por nascer: o nascituro. O deputado submeteu a proposta à Consultoria Legislativa da Câmara. Em setembro de 2004, a Consultoria emitiu um parecer no qual destruía o núcleo da proposta original. O nascituro – segundo a Consultoria – não deveria ser considerado pessoa, mas expectativa de pessoa. Além disso, ele não deveria ter direitos, mas “expectativa de direitos”. E quanto ao artigo 128 do Código Penal, que isenta de pena o aborto em duas hipóteses, ele deveria ser preservado por oferecer “maior proteção ao nascituro” (sic!).

Tendo sido informado do desastroso parecer da Consultoria, comuniquei ao deputado Elimar que seria melhor manter a versão original. No entanto, por algum motivo, no dia 01/11/2005 o deputado Osmânio Pereira (PTB/MG) apresentou o projeto, porém, não na versão original, mas naquela deformada pela Consultoria. O projeto, que recebeu o número PL 6150/2005, trazia o nome de “Estatuto do Nascituro”, mas na verdade o que fazia era negar ao nascituro seus direitos e sua personalidade, em oposição frontal ao Pacto de São José da Costa Rica (que dispôs, em seu artigo 3º, que todo ser humano - nascido ou por nascer - tem direito ao reconhecimento de sua personalidade).

Essa versão deformada foi arquivada 31/01/2007 (fim da legislatura) e desarquivada em 19/03/2007 pelos deputados Luiz Bassuma (PT/BA) e Miguel Martini (PHS/MG), desta vez sob o número PL 478/2007. Portanto, quando os amigos do Movimento Brasil Sem Aborto falam da "proposta original do PL 478/2007", estão, na verdade, falando de uma versão já deformada da proposta original por mim elaborada.
Em 30/3/2007 o PL 478/2007 foi recebido pela Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF). Em 4/6/2007 foi designada como relatora a deputada Solange Almeida (PMDB-RJ).
Não sei quem assessorou juridicamente a deputada Solange Almeida a fim de que fizesse o seu relatório. Não sei se foi falado à relatora sobre a inutilidade de se reconhecer direitos ao nascituro sem reconhecer sua personalidade. Tentei comunicar-me com ela, mas não fui bem sucedido. Em 26/11/2009, a relatora emitiu um parecer favorável ao projeto, mas na forma de um substitutivo. Segundo palavra da própria deputada, o texto foi de tal modo reduzido que perdeu sua “característica de Estatuto”. Os erros mais grosseiros foram corrigidos. Desta vez, afirmava-se que o nascituro tem direitos e não meras “expectativas de direito”. Não se negava mais que o nascituro fosse pessoa, mas tampouco se ousava afirmá-lo. O substitutivo quis deixar de lado a “discussão acerca do momento do início da personalidade jurídica” (sic), o que foi um grande empobrecimento. Foi ainda excluída  toda a parte penal do projeto.
Portanto, o substitutivo da deputada Solange Almeida foi produto de um "conserto" da deplorável versão inicial do PL 478/2007, mas ficou muito longe de restabelecer tudo o que havia de importante na versão original por mim elaborada. Sobretudo o substitutivo não quis reconhecer explicitamente que  o nascituro é pessoa.
Em resumo, existem três versões do Estatuto do Nascituro:

No entanto, o substitutivo da relatora, embora bastante pobre, não oferecia ameaças ao nascituro. Poderia ser apoiado por qualquer cristão, sem escrúpulo de consciência. Infelizmente o mesmo não se pode dizer do texto após a complementação de voto da relatora. Após um enxerto por ela introduzido na última hora, o texto tornou-se não apenas inócuo, mas perigoso para a criança por nascer.

2. O  gol contra do Estatuto do Nascituro

Quem quiser, pode assistir ao áudio da longa sessão de 19/5/2010, em que o substitutivo da relatora foi votado na Comissão de Seguridade Social e Família. O arquivo sonoro encontra-se em http://imagem.camara.gov.br/internet/audio/Resultado.asp?txtCodigo=36569
Os abortistas argumentaram que o artigo 13 do substitutivo, ao oferecer proteção e assistência ao nascituro concebido em um estupro, iria extinguir o (suposto) "aborto legal" (art. 128, II, CP) no país.
Seria de se esperar que os deputados pró-vida replicassem que no Brasil não existe "aborto legal" a ser extinto. Se estivessem juridicamente preparados para o debate, eles explicariam aos adversários que o Código Penal não "permite" (nem poderia permitir sem violar a Constituição) o aborto em caso algum; apenas deixa de aplicar a pena ao criminoso se o crime já foi consumado. No entanto foi desolador presenciar como eles
• concordaram que o aborto legal existe (!)
• e afirmaram veementemente que o Estatuto do Nascituro não revogaria esse "direito" de abortar.

Citarei apenas um trecho da fala do deputado Luiz Bassuma, iniciada às 12h50min daquela sessão:
"As pessoas que quiserem hoje abortar legalmente ou por risco de vida ou por estupro continuam tendo os mesmos direitos. 
[...] 
A mulher continuará a ter o direito, os médicos também, o Código Penal está inalterado. A deputada Solange foi perfeita em seu relatório".
A fala de Luiz Bassuma foi elogiada pelo deputado Miguel Martini. Também a deputada Fátima Pelaes, que surpreendeu a platéia ao declarar-se concebida em um estupro, confirmou o entendimento de Bassuma.
Ninguém, absolutamente ninguém dentre os pró-vida, levantou-se para dizer que o artigo 128 do Código Penal não diz "é permitido" o aborto, mas tão somente "não se pune" e, que, portanto, não existe no Brasil um "direito" ao aborto, que pudesse ser revogado.
Foi aí que ocorreu o gol contra. O deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB/SP), com a intenção de acalmar a discussão entre abortistas e pró-vida, sugeriu à relatora que fizesse uma "complementação de voto" a fim de assegurar que o Estatuto do Nascituro não revogaria o suposto aborto "legal" contido no artigo 128, II do Código Penal. Solange Almeida (PMDB/RJ) aceitou a proposta. Fez uma complementação de voto a fim de assegurar – pasmem! – que os direitos do nascituro concebido em um estupro (art. 13 da proposta) não extinguiriam o suposto direito de o médico matá-lo! Os direitos do bebê foram mantidos, porém, "ressalvados (sic) o disposto no Art. 128 do Código Penal Brasileiro". Esse deplorável enxerto, tremendo gol contra feito pelos pró-vida, foi aprovado pela Comissão de Seguridade Social e Família naquela sessão.
O substitutivo da deputada Solange Almeida com a (triste) complementação de voto pode ser visto em http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=770928&filename=CVO+1+CSSF+%3D%3E+PL+478/2007

É esse texto que está para ser votado na Comissão de Finanças e Tributação, com uma insignificante alteração

3. A complementação de voto foi inócua?

O artigo 13 do projeto ficou assim: "O nascituro concebido em decorrência de estupro terá assegurado os seguintes direitos, ressalvados o disposto no Art. 128 do Código Penal Brasileiro". Segundo a nota do Brasil Sem Aborto, o acréscimo de última hora feito pela deputada Solange Almeida não trouxe nada de pernicioso para o projeto. O Código Penal não foi modificado e a interpretação do artigo 128 - dizem - continuará sendo a mesma que até hoje se fez.
De fato, a complementação de voto não modifica a letra do Código Penal, mas pode favorecer a interpretação de que o artigo 128 "permite" o aborto. Em matéria de legislação, todo cuidado é pouco. Não basta ser; é preciso parecer. E não basta não ser; é preciso não parecer.
Na hora de interpretar e aplicar o artigo 13 do projeto, o juiz perguntará a si mesmo: qual o sentido da ressalva feita ao elencar os direitos do nascituro concebido em um estupro? E poderá concluir: essa ressalva só foi acrescentada porque a lei quis dar à mãe o direito de abortar. O Estatuto do Nascituro terá servido então - ironicamente - para reforçar a doutrina de que existe um aborto "legal" no Brasil.
Um outro motivo para reforçar essa tese será a história da tramitação do projeto. Quem vir as notas taquigráficas ou o arquivo sonoro da sessão, verificará que a complementação de voto foi introduzida com a intenção precisa de manter o suposto direito de matar o nascituro, como vimos acima.
Mais ainda: bastará ler as notícias da imprensa para verificar que essa foi a interpretação dada pelos jornalistas ao dispositivo. Veja-se por exemplo, a seguinte matéria da Agência Câmara de Notícias, de 19/05/2010: "Comissão de Seguridade aprova Estatuto do Nascituro". Eis o subtítulo: "Texto aprovado não altera artigo do Código Penal que autoriza o aborto em casos de estupro e de risco de vida para a mãe". Eis agora um pequeno trecho da matéria: "Por acordo entre os deputados da comissão, a deputada elaborou uma complementação de voto para ressaltar que o texto aprovado não altera o Artigo 128 do Código Penal, que autoriza o aborto praticado por médico em casos de estupro e de risco de vida para a mãe"Confira-se em http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/DIREITOS-HUMANOS/148018-COMISSAO-DE-SEGURIDADE-APROVA-ESTATUTO-DO-NASCITURO.html
Que se pretende? Que o PL 478/2007 seja aprovado por parlamentares que digam explicitamente que o Estatuto não extingue o aborto "legal"; que a imprensa dê notícia de que a aprovação se deu graças a um acordo para que não fosse extinto o aborto "legal"; e que, na hora de interpretar e aplicar  a lei, o juiz, por um passe de mágica, desconsidere tudo isso e afirme que o aborto "legal" não existe no país?
Claro que não. Muito pelo contrário, mas gol contra se faz sem querer. A vontade era acertar o gol e como o jogador se lamenta...
Mas... como negar que a complementação de voto foi um gol contra o nascituro

4. A propaganda da complementação de voto

Erros todos nós cometemos. O que mais me assusta não é o gol contra. É a não admissão de que o gol contra existiu e - mais ainda - a propaganda desse gol contra.
O Movimento Brasil Sem Aborto está convidando publicamente os cidadãos (e por isso minha resposta é pública) para escreverem aos deputados uma mensagem afirmando o seguinte (confira-se em http://brasilsemaborto.com.br/index.php?action=noticia&idn_noticia=286&cache=0.9422135318163782):
O Substitutivo deste Projeto de Lei em análise na Comissão de Finanças e Tributação NÃO MODIFICA o Código Penal Brasileiro no que se refere à EXCLUDENTE DE PUNIBILIDADE quando a gravidez resultante de violência sexual (estupro). Em relação a esta questão o Estatuto do Nascituro não revoga, portanto, o que está disposto no artº 128 do Código Penal Brasileiro.
Pergunto: por que pôr em evidência essa excludente de punibilidade do artigo 128 do Código Penal? Da maneira como está redigido o texto, os deputados - que não costumam fazer distinções jurídicas - entenderão que a EXCLUDENTE DE PUNIBILIDADE (em letras enormes) significa o direito ao aborto. O que os deputados entenderão dessa mensagem é: vote com o relator, porque o projeto não extingue o direito de abortar uma criança concebida em um estupro.
Uma hipótese - a ser excluída imediatamente - é que a mensagem acima tenha sido escrita para enganar os deputados, ou seja, com a intenção de que eles interpretem a isenção de pena como um verdadeiro e próprio direito de abortar. Mas isso seria uma grande fraude, embora praticada com "boas intenções".
Se o objetivo da mensagem não é enganar os deputados, ela deveria ser mais precisa na explicação. Deveria afirmar que o projeto pretende manter a proibição de a mulher estuprada matar seu filho, embora conserve a não aplicação da pena (escusa absolutória) caso o crime já se tenha consumado. Mas pergunto: o que se lucraria com essa mensagem?
Até agora, por mais que eu me esforçasse, não entendi o motivo pelo qual o Movimento insiste em fazer da complementação de voto da relatora uma arma a ser usada na aprovação do projeto em etapas posteriores.

5. A personalidade do nascituro

Segundo o Movimento Brasil Sem Aborto, a personalidade do nascituro foi reconhecida implicitamente no substitutivo da deputada Solange Almeida, quando afirma no artigo 3º: "Reconhecem-se desde a concepção a dignidade e natureza humanas do nascituro conferindo-se ao mesmo plena proteção jurídica".
De fato, muitos doutrinadores, baseados no fato de que a legislação civil atual reconhece direitos e não meras "expectativas de direitos" ao nascituro, concluem que ele é pessoa. No entanto, o entendimento não é pacífico, pois a primeira parte do artigo 2º do Código Civil diz explicitamente: "A personalidade civil da pessoa começa do seu nascimento com vida". Esse texto, que nega que o nascituro seja pessoa, é a grande arma dos abortistas. Foi usado, por exemplo, para defender, com êxito, o direito de destruir embriões humanos na Lei de Biossegurança (artigo 5º) no Supremo Tribunal Federal (ADI 3510).
O Estatuto do Nascituro não poderia, em hipótese alguma, furtar-se à obrigação de declarar, em alto e bom som, não só que o nascituro tem direitos e dignidade, mas que o nascituro é pessoa, em consonância com o disposto no Pacto de São José da Costa Rica. Essa afirmação estava presente na versão original por mim elaborada. Foi suprimida na versão deformada e não foi restabelecida no substitutivo da relatora.
Se o nascituro não é pessoa, todos os direitos - os já reconhecidos e os que o Estatuto do Nascituro pretende reconhecer - serão considerados meras "expectativas de direitos".
Aflige-me ver como meus amigos são tão pouco propensos a críticas construtivas como essa. Desde 2010 tenho insistido - em vão - sobre a necessidade irrenunciável de o PL 478/2007 reconhecer a personalidade do nascituro.

Conclusão

O Movimento Brasil Sem Aborto causa-me estranheza. Parece que ele se apoderou do Estatuto do Nascituro e não aceita sugestões de quem quer que seja, mesmo que seja de quem tenha sido o seu idealizador. A resistência ao diálogo tem sido a grande dificuldade. Ressalvo, porém, que dentro dele há grandes amigos meus, que agem com boa-fé. Ouso dizer que são a grande maioria.
Creio ainda que nem todos os que assinaram o manifesto contra mim leram cabalmente o que assinaram.
Por fim, de modo algum desejo que essa resposta seja interpretada como uma declaração de guerra àqueles a quem manifestei minha divergência.
Como sacerdote acima de tudo, cidadão e advogado, dedicado de longa data à pesquisa em defesa da vida, vi-me na obrigação de alertar os amigos que, como eu, defendem essa causa. Se for bem entendido, alegrar-me-ei. Se  não for, consolar-me-á a consciência do dever cumprido.
Sempre aberto ao diálogo, subscrevo-me com reverência.

"Coração Imaculado de Maria, livrai-nos da maldição do aborto!".

Pe. Luiz Carlos Lodi da Cruz
.

terça-feira, 9 de abril de 2013

Aparente apoio da CNBB ao homossexualismo

Excelentíssimos e Reverendíssimos Senhores
Dom Raymundo Damasceno Assis
Dom José Belisário da Silva
Dom Leonardo Ulrich Steiner

Digníssimos membros da Presidência da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil

Louvado seja Nosso Senhor Jesus Cristo!

Acabei de navegar no sítio da CNBB e encontrei (http://www.cnbb.org.br/site/imprensa/noticias/11641-nota-da-cbjp-sobre-a-eleicao-da-presidencia-da-comissao-de-direitos-humanos-e-minorias-da-camara-dos-deputados) uma nota assinada por Pedro Gontijo, Secretário Executivo da Comissão Brasileira Justiça e Paz, repudiando a nomeação do deputado Marco Feliciano para presidente da Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados.

O signatário se apresenta como representante de um organismo "vinculado à CNBB", dando a entender que Conferência está de acordo com sua posição.

Ocorre que o deputado Marco Feliciano é um dos poucos parlamentares no Congresso Nacional que têm levado a sério a causa da defesa da vida e da família. É de autoria dele, por exemplo, o Projeto de Decreto Legislativo 565/2012 que pretende sustar a decisão do STF que liberou o aborto de crianças anencéfalas. Ele é uma das poucas vozes que se manifestam contra a chamada "cultura gay", à concessão de direitos ao vício contra a natureza e ao reconhecimento das uniões homossexuais.

É natural que os militantes pró-homossexualismo vociferem contra a presença dele numa Comissão onde tradicionalmente os vícios são tratados como direitos e os princípios morais são submetidos à ditadura do relativismo.

O que causa espanto é que o secretário executivo da Comissão Justiça e Paz faça coro com os fautores da "ideologia de gênero" e emita uma nota pública contra o referido deputado.

É possível que Vossas Excelências Reverendíssimas não tenham tomado conhecimento da matéria que foi publicada comprometendo o nome da Conferência. Por isso, achei por bem comunicar-lhes o lamentável fato e pedir que a referida nota seja retirada do sítio da CNBB.

Subscrevo-me pedindo-lhes a bênção.

Em Jesus e Maria,

-- Pe. Luiz Carlos Lodi da Cruz
Presidente do Pró-Vida de Anápolis
Telefax: 55+62+3321-0900
Caixa Postal 456
75024-970 Anápolis GO
http://www.providaanapolis.org.br
"Coração Imaculado de Maria, livrai-nos da maldição do aborto"

segunda-feira, 4 de março de 2013

A defesa da tese foi boa, graças a Deus

Graças à oração de tantas pessoas, verdadeiros coautores da tese, consegui fazer ontem, domingo, dia 3, uma boa defesa oral. O Ateneu estava, de fato, vazio. Só foi aberto por causa da discussão da tese.
Após a minha exposição, que durou 30 minutos, o professor que me havia orientado (o diretor de tese) Pe. George Woodall falou por mais 30 minutos e me fez algumas perguntas. Em seguida, o segundo revisor, Prof. Alberto Garcia, nos 30 minutos seguintes, fez uma observação positiva de todo trabalho e acrescentou algumas perguntas, nenhuma delas muito difícil de responder. Por último, o decano tomou a palavra e sugeriu alguma mudança no título da tese.
Após essa sessão de noventa minutos, a banca se retirou para fazer uma avaliação. Ao retornar, comunicaram:
- que a tese foi aprovada;
- que ela deve ser publicada na íntegra;
- que antes da publicação devem ser corrigidos pequenos erros quanto à forma.
Externo minha gratidão a todos os que rezaram pelo êxito desse empreendimento.
Peço que juntem-se a mim na ação de graças a Deus.
Peço ainda que continuem a orar a fim de que a publicação se dê o mais brevemente possível, para a glória do embrião Jesus e para a defesa da dignidade de todos os embriões humanos criados à sua imagem e semelhança.

Escrevo em Roma, uma Roma ainda sem Papa após a renúncia de Bento XVI
O escravo de Jesus em Maria,

quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013

A defesa da tese será domingo próximo

A imagem de Maria Rainha dos Apóstolos. Ao fundo, o Ateneu Pontifício.
A minha defesa de tese em Bioética foi marcada para domingo, dia 3 de março, às 9 horas, na "Aula tesi" do Ateneu Pontifício Regina Apostolorum.
Via Aldobrandeschi, 190 - 00163 Roma
Algumas imagens aéreas do Ateneu podem ser vistas aqui:

Tema: A alma do embrião humano: o fundamento ontológico de sua dignidade de pessoa.
Componentes da banca examinadora:

Prof. Pe. George Woodall (diretor de tese)
Prof. Pe. Gonzalo Miranda (decano da Faculdade de Bioética)
Prof. Pe. Alberto Garcia
O avião chegará ao aeroporto às 7 horas. De lá pegaremos um táxi (eu, minha mãe e minha sobrinha) diretamente para o Ateneu.
Chegaremos lá cheios de mala e subiremos imediatamente à "Aula tesi", no primeiro andar, a sala onde os alunos defendem suas teses de doutorado.
O Ateneu deverá estar vazio, por ser um domingo.
Inicialmente me será dava a palavra para falar por 30 minutos. Em seguida, o diretor da tese usará os 30 minutos seguintes para falar e fazer-me perguntas. Por fim - eis a parte mais grave - o segundo revisor usará mais 30 minutos para interrogar-me e fazer-me críticas.
A nota da tese será a média ponderada da nota do texto escrito (70%) e da defesa oral (30%). Essa nota não me será comunicada no dia da defesa.
Naquele dia, após retirar-se por alguns minutos, a Comissão retornará e apenas comunicará (assim espero) que o aluno foi aprovado.
Somente uma semana depois, terei conhecimento da nota.

Essa situação atípica foi criada por eu ter-me esquecido de verificar a data de expiração do passaporte. Somente na última hora, "descobri" que ele estava vencido. Graças a Deus, após uma grande correria para fazer um novo passaporte, adiar a tese, remarcar os bilhetes aéreos e os dias de hospedagem, foi encontrada uma saída. Como é grande a Misericórdia de Deus!

A defesa não será, portanto, como estava marcado, no último dia do pontificado de Bento XVI (28 de fevereiro). Já defenderei a tese com a Sé Vacante.
Agradeço a todos os que oraram e sofreram comigo durante estes últimos anos, verdadeiros coautores da tese.
Peço que estejam presentes, ao menos em espírito, no dia da defesa.
Oremos juntos por Bento XVI que renuncia, pelos Cardeais que se reunião em conclave e pelo novo Papa que será eleito.

O escravo de Jesus em Maria,

Mais lidos