quinta-feira, 13 de junho de 2013

A prudência pró-vida

A prudência é chamada a rainha das virtudes cardeais. Ela dispõe os meios aos fins.

Como agir prudentemente em defesa da vida?

É prudente não dar aos cães o que é santo nem lançar pérolas aos porcos (Mt 7,6). Nada de dialogar com aqueles que não estão dispostos ao diálogo, mas desejam tão somente criar embaraços àqueles que são pró-vida. Nosso Senhor evitava responder diretamente às perguntas a eles dirigidas pelos escribas e fariseus que desejavam pô-lo à prova. Também ficou em silêncio diante das perguntas de Herodes, que desejava presenciar algum prodígio (Lc 23,9).

No entanto, a prudência não significa covardia nem vergonha. É nosso dever dar testemunho de Cristo, quer com a palavra, quer com o silêncio: "Todo aquele que se declarar por mim diante dos homens, também eu me declararei por ele diante do meu Pai que está nos Céus. Aquele, porém, que me renegar diante dos homens, também o renegarei diante de meu Pai que está nos Céus" (Mt 10,32-33). Às vezes é necessário falar não para converter o interlocutor de má-fé, mas para impedir que ele faça danos aos outros, que ouvem de boa-fé. Isso vale especialmente quando nosso silêncio pudesse ser interpretado como anuência ao que foi dito de falso.

Assim, a virtude da prudência nos ensina a ficar em silêncio suportando as injúrias que nos são dirigidas, como fez Cristo com seus algozes. Mas a mesma prudência nos ensina a agir com severidade quando está em risco a profanação das coisas santas, como o Templo (Mt 21,12-13) ou o escândalo aos pequeninos (Mt 18,6).

Em resumo, na defesa da vida devemos ter a prudência das serpentes sem, no entanto, perder a simplicidade das pombas (Mt 10,16).



domingo, 9 de junho de 2013

Do Município de Anápolis ao Estado de Goiás

(o esforço por suprimir o aborto de nossa legislação)

Emenda supressiva à Lei Orgânica de Anápolis

No dia 05 de março de 2012, a Câmara Municipal de Anápolis (GO) aprovou em segundo turno a Proposta de Emenda n. 13/2012, do vereador Pedro Mariano (PP), que suprime o parágrafo único do inciso X do artigo 228 da Lei Orgânica do Município de Anápolis. A votação foi unânime e o plenário estava literalmente lotado de cidadãos. A proposta já havia sido aprovada em primeiro turno, também por unanimidade, no dia 22 de fevereiro de 2012. Ao ser promulgada, ela se tornou a Emenda n.º 29, de 05 de março de 2012.
O estranho dispositivo, retirado definitivamente da Lei Orgânica, dizia o seguinte:
Art. 228, X, parágrafo único: Caberá à rede pública de saúde, pelo seu corpo clínico, prestar o atendimento médico para prática do aborto, nos casos previstos no Código Penal.
Imagine-se o absurdo: o Município usaria verbas públicas com o fim de matar crianças. E isso em nome da “saúde”. Ora, o parágrafo feria frontalmente o direito constitucional à vida (art. 5º, caput), que não pode ser abolido sequer por emenda à Constituição Federal.
Qual o pretexto usado pelo legislador para inserir esse texto? A ideia falsa de que há dois casos em que o Código Penal “permite” a prática do aborto: (I) se não há outro meio senão o aborto para salvar a vida da gestante e (II) se a gravidez resulta de estupro. Ambas as hipóteses estão descritas no artigo 128 do Código Penal. Mas, ao contrário do que se costuma dizer, em tal artigo não há nada que indique uma “permissão” para o aborto. Ele começa com as palavras “não se pune”. Não diz “é permitido”, nem sequer diz “não é crime”. A lei penal pode estabelecer penas grandes ou pequenas de acordo com as circunstâncias em que um crime é praticado. Pode haver ainda causas – chamadas escusas absolutórias – de não aplicação da pena, por razões de política criminal. O crime permanece, a conduta continua reprovável, mas o criminoso fica isento de pena. Tais são as duas hipóteses do artigo 128 do Código Penal. É um grave erro jurídico confundir a não punição de um crime com a permissão para cometê-lo.
Se o artigo 128 do Código Penal permitisse de verdade o aborto naqueles dois casos, então ele seria flagrantemente inconstitucional. O único meio de salvar a constitucionalidade desse artigo é não interpretá-lo além daquilo que ele diz: uma mera escusa absolutória, não uma exclusão da ilicitude.
O parágrafo, agora revogado, da Lei Orgânica Municipal de Anápolis não dizia apenas que “não se pune” o aborto em dois casos. Dizia, por sua própria conta e risco, que ao Município cabia o dever de praticá-lo (e, portanto, ao cidadão, o direito de exigi-lo). Ora, isso era uma ofensa direta à Constituição Federal. Não havia como tal dispositivo subsistir em nosso ordenamento jurídico.

Reação frustrada da OAB/GO

A Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás –, na qual estou inscrito sob o número 26544, causou-me vergonha ao ajuizar perante o Tribunal de Justiça de Goiás uma Ação Direta de Inconstitucionalidade[1] contra a Emenda 29/2012, alegando que esta, ao suprimir o parágrafo pró-aborto, feriria o direito do cidadão à “saúde”. No dia 14 de novembro de 2012, a ação foi julgada. Por unanimidade, a Corte Especial declarou constitucional a emenda pró-vida do vereador Pedro Mariano e julgou improcedente o pedido formulado. Derrotada, a OAB/GO interpôs embargos de declaração, mas não obteve efeitos infringentes. A Emenda 29/2012, portanto, permanece em vigor e a Lei Orgânica de Anápolis não fala mais na prática de aborto pela rede municipal de saúde.
A fundamentação da decisão, porém, não foi feliz. Em vez de dizer que não há casos de aborto “legal” a ser praticado pelo Município, o acórdão disse que a emenda supressiva do Município não afeta a prática do aborto “nos casos legalmente permitidos” (sic!) por lei federal. Teria sido melhor se o Tribunal houvesse dito que o Código Penal não “permite” a prática do aborto em nenhuma hipótese; e que se permitisse, tal permissão seria inconstitucional, por violar o direito à vida assegurado pela Carta Magna.
No entanto, o que faz coisa julgada é a parte dispositiva e não a fundamentação da decisão (cf. art. 469, CPC). E a parte dispositiva diz simplesmente que o pedido da OAB/GO foi julgado improcedente[2]. Vitória para a Câmara Municipal de Anápolis, graças a Deus!

Emenda supressiva à Constituição de Goiás

Infelizmente também a Constituição do Estado de Goiás tem um dispositivo espúrio, que fala do aborto como um direito da gestante e um dever do Estado:
Art. 153 - Ao sistema unificado e descentralizado de saúde compete, além de outras atribuições:
[...]
XIV - garantir à mulher vítima de estupro, ou em risco de vida por gravidez de alto risco, assistência médica e psicológica e o direito de interromper a gravidez, na forma da lei, e atendimento por órgãos do sistema.
O deputado estadual Francisco Júnior (PSD) apresentou em 7 de maio de 2013 uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) com o objetivo de suprimir esse inciso XIV do artigo 153, que contradiz a inviolabilidade do direito à vida garantida pela Constituição Federal (art. 5º, caput). A PEC 3/2013, do deputado Francisco Júnior, está sendo alvo de contínuos ataques. Mensagens de apoio podem ser enviadas a:
Gabinete do Deputado Estadual Francisco Júnior (Gab. 36)
Assembleia Legislativa do Estado de Goiás
Palácio Alfredo Nasser – Alameda dos Buritis, 231 - Centro
74019-900 - Goiânia – GO
Fone: (62) 3221-3109 / 3135,





[1] Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 141915-94.2012.8.09.0000 (201291419152)
[2] Voto do relator, acolhido pela Corte por unanimidade: “Assim, a par de tais apontamentos, tenho que não prospera a pretensão de inconstitucionalidade aventada. Fica, pois, proclamada a constitucionalidade da Emenda nº 29, de 05/03/2012, à Lei Orgânica do Município de Anápolis. Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial de cúpula, julgo improcedente o pedido formulado na inicial desta ação direta de inconstitucionalidade. É como voto”.

quarta-feira, 5 de junho de 2013

Infelizmente, Barroso foi aprovado

Aconteceu o que se temia, mas se esperava. Luís Roberto Barroso foi aprovado por 24 votos a favor e um contrário na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado Federal e, em seguida, por 59 votos a seis no Plenário.
Um possível efeito das manifestações  dos cidadãos contra a indicação de seu nome para ministro do STF foi a duração da sabatina, cerca de oito horas, a mais longa da história, segundo a Agência Senado.
Quanto à verdade, Barroso mostrou-se relativista:
"A verdade não tem dono. Existem muitas formas de ser feliz. Cada um é feliz à sua maneira, e desde que não esteja interferindo com a igual possibilidade de outrem, é isso que nós devemos fazer: respeitar".
"Nada é verdade nem mentira. Tudo tem a cor do cristal com que se olha"

A confirmação do nome de Barroso para o Supremo Tribunal Federal mostra quão grande é a culpa dos que conscientemente votaram nos candidatos do PT nos últimos dez anos. Lula e Dilma construíram um tribunal à sua imagem e semelhança, pronto para defender as teses petistas, servindo dele como de um "atalho fácil" (a expressão é de Ellen Gracie) sempre que o Congresso se mostrar refratário a aprová-las.

No Brasil, ao contrário do que ocorre nos Estados Unidos, o Senado permanece subserviente às indicações da Presidência da República para Ministros da Suprema Corte. É Dilma Rousseff quem escolhe aqueles que interpretarão - a seu modo - a Constituição.

Luís Roberto Barroso, se não houvesse ingressado na carreira jurídica, faria um grande sucesso como mágico circense. Como advogado, ele conseguiu extrair da nossa Carta Magna  - à semelhança do que faz um mágico com sua cartola - a autorização para o aborto de anencéfalos e o reconhecimento da união estável de pessoas do mesmo sexo. É de se temer que outros tipos de mágica ele pretenda fazer como membro da Suprema Corte. Uma Corte contra a qual não há recurso...

Deus se compadeça de nós.


domingo, 2 de junho de 2013

Barroso não!

Fale com o Senado
http://www.senado.gov.br/senado/alosenado/default.asp?s=fs&area=internet&a=f
Selecione "Solicitação", "Comissão e Lideranças", "Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ)"
Escreva sua mensagem:

Solicito a Vossa Excelência que rejeite o nome de Luís Roberto Barroso, indicado para ocupar uma vaga no STF. Como advogado, ele sempre defendeu a invasão de competência do Congresso pela Suprema Corte (por exemplo, a "legalização" do aborto de anencéfalos e da união estável de pessoas do mesmo sexo). O Congresso precisa 'zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes' (art. 49, XI, CF)

ou então


Senhor Senador, diga NÃO à indicação de Luís Roberto Barroso para ministro do STF. Ele já demonstrou que é contrário ao direito constitucional à vida, sobretudo à vida incipiente (embriões humanos) e deficiente (anencéfalos). Também já manifestou sua oposição à família natural (união civil de homossexuais). Não é idôneo para ocupar a Suprema Corte

ou então


Senhor Senador, pergunte ao Sr. Luís Roberto Barroso, indicado para ministro do STF, se ele se considera impedido de julgar causas relacionadas ao aborto, aos embriões humanos e às uniões homossexuais.


Use também o Alô Senado 0800612211 para enviar sua mensagem para todos os senadores.

A ligação é gratuita




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