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Rodrigo R. Pedroso |
Um
dos mais sérios problemas da atual configuração institucional do Estado
brasileiro é a hipertrofia do Supremo Tribunal Federal como órgão de controle
de constitucionalidade. Efetivamente, tem se servido o Supremo Tribunal de seu
posto de guardião da Constituição, não apenas para substituir-se ao Congresso
Nacional, como também, o que é muito pior, para fazer tábula rasa do próprio
texto constitucional. Na prática, o STF vem esvaziando completamente o sentido
objetivo das palavras da Constituição, substituindo-o pelo programa ideológico
de seus onze ministros. Da mesma maneira como o positivismo legalista do século
XIX fez crer ao legislador humano não haver direito algum antes da promulgação
da lei positiva, também o Supremo Tribunal brasileiro parece decidir como se
não houvesse, antes de sua jurisprudência, ao menos uma Constituição cujo texto
tem um sentido determinado e objetivo.
Assim
ocorreu quando o STF decretou ser inconstitucional considerar fato típico
criminal o aborto quando a vítima for portadora de anencefalia (ADPF 54);
quando julgou ser constitucional a destruição de embriões humanos vivos para
pesquisas com células-tronco (ADIn 3510); quando equiparou os pares
homossexuais à união estável do art. 226, § 3º, da Constituição Federal, para
fins de reconhecimento como entidade familiar (ADIn 4277 e ADPF 132).
Nos
dois primeiros casos, a decisão do Supremo Tribunal Federal foi proferida com
violação a cláusulas expressas da Constituição, quais sejam, o art. 5º, caput e § 2º. Efetivamente, o caput do mencionado art. 5º garante a inviolabilidade do direito à vida,
garantia que deve ser assegurada na sua maior extensão possível, em razão da
diretiva hermenêutica insculpida na primeira parte do § 2º do mesmo artigo: «Os
direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros
decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados». Tal preceito impõe
que os direitos e liberdades do art. 5º da Constituição, entre os quais o
direito à vida, devem ser assegurados na sua maior amplitude possível, do que
decorre necessariamente a proteção da vida humana desde a sua concepção, sendo
fulminada de inconstitucionalidade qualquer interpretação restritiva desse
direito. Ademais, a segunda parte do mesmo § 2º recepciona os direitos e
liberdades consignados nos tratados de que o Brasil seja parte, entre eles a
Convenção Americana sobre Direitos Humanos ou Pacto de San José da Costa Rica,
como reconhecido pela súmula vinculante n. 25 do próprio Supremo Tribunal
Federal. Ora, o art. 4º do referido Pacto estipula explicitamente que o direito
de todo ser humano à vida deve ser protegido pela lei e desde o momento da
concepção.
O
terceiro caso é igualmente emblemático porque o STF não apenas decidiu contra a
intenção do constituinte, revelada pelos debates parlamentares havidos na
votação do texto constitucional, nos quais se verifica que as palavras “homem e
mulher” foram incluídas no § 3º do art. 226 com o objetivo deliberado de
impedir o reconhecimento dos mesmos direitos às uniões homossexuais, mas também
porque o relator da ADIn 4277, ministro C. A. Britto, houve por bem dar
“interpretação conforme à Constituição” ao art. 1.723 do Código Civil, que
repete ipsis litteris o mencionado §
3º do art. 226 da Lei Fundamental... Ora, indiretamente, admitiu-se que o STF
operou um recorte nos sentidos de uma das cláusulas da própria Constituição.
Mais
recentemente, no julgamento do HC 124.306-RJ, em sede de controle de
constitucionalidade incidental, num particular caso concreto, a 1ª Turma do
STF, de acordo com voto do ministro L. R. Barroso, entendeu ser inconstitucional a proibição do aborto
no primeiro trimestre da gravidez por ser contrária aos seguintes direitos
constitucionais: os direitos sexuais e reprodutivos, a autonomia da mulher, a
integridade física e psíquica da gestante e a igualdade de gênero. O inusitado
é que absolutamente nenhuma dessas
expressões constam do texto literal da Constituição. Depois disso, o que o STF
não poderá fazer?
Saliente-se
que o direito à inviolabilidade da vida humana, por força do art. 60, § 4º, IV,
do texto constitucional, é cláusula
pétrea, não podendo ser reduzido ou melindrado sequer por emenda
constitucional. Ou seja, quando o STF excluiu a tipicidade do aborto em caso de
anencefalia da vítima, quando sancionou a destruição de embriões humanos vivos,
e também quando sua 1ª turma excluiu a tipicidade de qualquer aborto executado
até o primeiro trimestre da gestação, fez exercício do próprio poder constituinte originário.
Temos,
à toda a evidência, que a hipertrofia do Supremo Tribunal Federal vai muito
além de mera usurpação das atribuições do poder legislativo. Pelo contrário, o
STF vem fraudando o sentido literal da Constituição, com isso usurpando o
próprio poder constituinte, que se
confunde com a soberania nacional e tem como titular único e exclusivo, segundo
o parágrafo único do art. 1º da Carta Magna, apenas o povo brasileiro. Em
outras palavras, reescrevendo a Constituição do Brasil com seu ativismo
judicial, o STF não está apenas violando as prerrogativas do Congresso, mas
esbulhando direitos que competem unicamente ao povo.
Como
pôr cobro a esse abuso?
Ora,
tais fatos deploráveis indicam que essa nefasta hipertrofia do Supremo Tribunal
Federal reclama urgentemente uma reforma no sistema brasileiro de controle de
constitucionalidade. Do jeito que está não pode continuar. Nas circunstâncias
brasileiras, ficou evidente, com a experiência que recolhemos desde a
redemocratização e a promulgação da Constituição de 1988, que o controle de
constitucionalidade, seja na forma concentrada, seja como instância máxima da
forma difusa, é muito poder para um órgão só. Se o STF é o guarda da
Constituição, quis custodiet ipsum
custodem? Conforme Montesquieu,
o poder «va jusqu’à ce qu’il trouve des
limites» (“vai até onde encontra limites” – De l’esprit des lois, l. XI, c. IV). E, sem encontrar limites, o
poder do STF cresceu até empalmar o poder constituinte e a própria soberania
nacional. Com efeito, no dizer de Manoel Gonçalves Ferreira Filho, «a questão da titularidade do poder
constituinte se liga intimamente com o problema da soberania no Estado. A
ligação é uma verdade óbvia; porque é claro que, quem pode estabelecer a
organização política fundamental, ou, numa palavra, quem pode estabelecer a
Constituição é, obviamente, quem for o detentor do poder supremo do Estado, é
quem for o soberano, soberano neste sentido de ser o mais alto detentor do
poder num determinado Estado» (Direito
Constitucional Comparado – O poder constituinte, São Paulo, 1974. p. 26).
Nessa linha, o Brasil já é uma ditadura, uma ditadura do Supremo Tribunal
Federal, uma vez que este, segundo o conceito schmittiano, decide acerca de
eventuais exceções à Constituição: «Soberano é quem decide sobre o estado de
exceção (...). A autoridade comprova que, para criar direito, ela não precisa
ter razão/direito» (Carl Schmitt, Politische Theologie, trad. port. de E. Antoniuk, Teologia Política, Belo Horizonte, 2006. pp. 7 e 14).
E
como pôr limites a esse poder absoluto do STF? Ora, novamente segundo Montesquieu: «Pour qu’on ne puisse abuser du pouvoir, il faut que, par la disposition
des choses, le pouvoir arrête le pouvoir» (“Para que não se possa abusar do
poder, é preciso que, pela disposição das coisas, o poder freie o poder”). É
preciso, portanto, para deter os abusos do Supremo Tribunal Federal no controle
de constitucionalidade, que outro órgão freie seu poder. Na linha dessas
reflexões, minutamos a seguinte proposta de emenda à Constituição, que
gostaríamos fosse encampada pelos membros do Congresso Nacional:
Art. 1º. O art. 49 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 49. ...........................................................
Parágrafo único. Incumbe também ao Congresso, mas não privativamente, velar na guarda da Constituição.”Art. 2º. É revogado o inciso X do art. 52 da Constituição Federal.
Art. 3º. O art. 97 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 97. .............................................................
Parágrafo único. No caso de ser declarada a inconstitucionalidade de uma lei pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle abstrato ou incidental de constitucionalidade, se o Congresso Nacional confirmar a lei por dois terços de votos em cada uma das Câmaras, ficará sem efeito a decisão do Tribunal.”Art. 4º. O art. 102 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo quarto:
“Art. 102. ..............................................................
§4º É vedado ao Supremo Tribunal Federal atuar como legislador positivo, sendo nulas as decisões interpretativas com eficácia aditiva.”Art. 5º. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Tal
inovação não é desconhecida na doutrina constitucional brasileira. Foi mesmo recomendada
entusiasticamente por Cândido Motta Filho,
insigne constitucionalista e professor catedrático da Faculdade de Direito da
Universidade de São Paulo:
«A subordinação do julgado sobre a inconstitucionalidade da lei à deliberação do Parlamento coloca o problema da elaboração democrática da vida legislativa em seus verdadeiros termos, impedindo, em nosso meio, a continuação de um preceito artificioso, sem realidade histórica para nós e que, hoje, os próprios americanos, por muitos de seus representantes doutíssimos, reconhecem despido de caráter de universalidade e só explicável em países que não possuem o sentido orgânico do direito administrativo. Leone, em sua Teoría de la política, mostra, com surpreendente clareza, como a tendência para controlar a constitucionalidade das leis é um campo aberto para a política, porque a Constituição, em si mesma, é uma lei sui generis, de feição nitidamente política, que distribui poderes e competências fundamentais» (A evolução do controle da constitucionalidade das leis no Brasil, in Revista Forense 86/277).
Mark
V. Tushnet, professor de direito
constitucional na prestigiosa universidade norte-americana de Harvard, também
afirmou, em estudo recente, que a revisão pelo parlamento do juízo de
constitucionalidade proferido pelos tribunais responde à preocupação pela
garantia do processo democrático no controle de constitucionalidade das leis:
«Courts in weak-form systems have the power to evaluate all legislation to determine whether it is consistent with all of the constitution's provisions without exception. Rather, the mark of weak-form review is that ordinary legislative majorities can displace judicial interpretations of the constitution in the relatively short run. Weak-form review responds to the concern that strong-form review allows courts with an attenuated democratic pedigree to displace decisions taken by bodies with stronger democratic pedigrees» (Alternative Forms of Judicial Review, 2003, disponível in http://scholarship.law.georgetown.edu/facpub/259/ [1-12-2016]).
Em nosso modesto entender, a possibilidade de revisão pelo Congresso
Nacional dos juízos proferidos em sede de controle de constitucionalidade pelo
Supremo Tribunal Federal é a única
maneira de refrear seus nefastos abusos e de impedir que o sentido do texto
constitucional continue sendo fraudado, como vem ocorrendo.
Mas
tal proposta não ofenderia o princípio da separação dos poderes?
De
forma alguma! Ainda que a Lei Fundamental de 1988 tenha constituído três
poderes independentes e harmônicos entre si, as suas respectivas funções não
são estanques. A doutrina brasileira da separação de poderes não segue o modelo
francês, segundo o qual os três poderes não se comunicam, mas o modelo
norte-americano, de checks and balances
(freios e contrapesos), pelos quais os poderes controlam-se reciprocamente, a
fim de manter o equilíbrio entre si. Assim, na França, por exemplo, o cidadão
não pode acionar judicialmente o Estado, porque isso importaria numa
intromissão do poder judiciário sobre o poder executivo. Segundo o modelo
francês, o cidadão pode litigar com a administração pública apenas em sede de
contencioso administrativo. Entretanto, tanto nos Estados Unidos, como no
Brasil (art. 5º, XXXV, CF), os atos dos administradores públicos estão sujeitos
ao controle judiciário, e isso não é visto como infração do princípio da
separação dos poderes. E não é visto porque se considera o controle judicial
dos atos administrativos uma boa maneira de usar o poder judiciário para
limitar eventuais abusos do poder executivo, impedindo que este usurpe a
própria soberania nacional e se converta de fato em ditadura, isto é, em poder
sem limites.
Destarte,
a fim de que se possa manter o equilíbrio e o controle recíproco entre os três
poderes constituídos, estes não apenas exercem as suas funções típicas (as que guardam relação de identidade com o poder
que as exercitam), como também funções
atípicas (que seriam típicas dos outros poderes). Conforme a lição de Rosah
Russomano:
«Insinuando-se em nossa organização a teoria dos “freios e contrapesos”, naturalmente, os poderes em foco controlam-se reciprocamente, evitando as demasias possíveis. Ao mesmo tempo, cada órgão não tem a exclusividade da função que lhe imprime a designação própria» (Curso de Direito Constitucional, São Paulo, 1970. p. 254).
Nessa
linha, o poder legislativo tem como típica
a função legislativa, mas exerce, de modo atípico,
também a função executiva, quando
provê os cargos ou funções dos seus serviços (arts. 51, IV, e 52, XIII, CF), e
a judiciária, quando o Senado
processa e julga o presidente da República e os ministros do Supremo Tribunal
Federal nos crimes de responsabilidade (art. 52, I). Por outro lado, o poder
executivo exerce, de modo atípico, a
função legislativa quando adota
medidas provisórias (art. 62, CF); inicia projetos de lei (art. 84, III, CF);
sanciona ou veta projetos aprovados pelo Congresso (art. 84, IV, CF).
Aliás,
de certo modo, poderíamos dizer que o
próprio controle de constitucionalidade é uma função atípica do poder
judiciário. Efetivamente, segundo o entendimento do pai do controle
concentrado de constitucionalidade, o jurista austríaco Hans Kelsen, o tribunal constitucional,
quando declara inconstitucional determinada lei, está se comportando como legislador negativo (cf. Chi dev’essere il custode della costituzione,
in La giustizia costituzionale,
Milano, 1981. p. 236). Quando propôs a instituição do controle concentrado de
constitucionalidade, Kelsen estava
advogando a partilha da função legislativa do Estado entre dois órgãos: um legislador positivo (o parlamento) e um legislador negativo (o tribunal
constitucional) – cf. La garanzia
giurisdizionale della costituzione, in La
giustizia costituzionale, Milano, 1981. p. 173. Ora, se o Supremo Tribunal
Federal, ao exercer jurisdição constitucional em última instância, comporta-se
como legislador negativo, nada mais
natural que conferir ao próprio poder legislativo uma participação no exercício
dessa atividade.
A
doutrina constitucional brasileira vê a separação de poderes como um jogo que
distribui entre os três poderes constituídos funções típicas e atípicas,
arranjadas de tal forma que nenhum deles tenha a supremacia sobre os outros, o
que equivaleria à ditadura e à usurpação da soberania nacional, cuja
titularidade permanece no povo. Para que os três poderes sejam independentes e
harmônicos, como reza o art. 2º da Constituição, importa que nenhum deles seja
soberano. A atribuição do poder de interpretar definitivamente a Constituição
de forma exclusiva a um órgão não eletivo, como é o Supremo Tribunal Federal,
desequilibra o jogo entre os três poderes e, na medida em que permite ao STF
atribuir à Constituição sentidos que lhe são completamente estranhos, revela-se
contraproducente, pondo em risco o próprio valor que se pretende garantir pelo
controle de constitucionalidade, isto é, a supremacia do texto constitucional.
Não
se poderá dizer que nossa proposta simplesmente desloca a supremacia, que não
deveria ser do Supremo Tribunal Federal, para o Congresso Nacional. Com ela,
não se retira ao poder judiciário a prerrogativa de apreciar a compatibilidade
das leis com a Constituição, nem é prejudicada a competência do STF como órgão
de controle abstrato e recursal. Pelo contrário, nossa proposta visa a
aperfeiçoar o sistema de controle de constitucionalidade, reduzindo os riscos
tanto da soberania judicial como da soberania parlamentar. Uma lei
manifestamente contrária à Constituição continuaria podendo ser invalidada
pelos juízes e tribunais. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal seria
desincentivado a adotar posturas mais ativistas, uma vez que decisões
inusitadas poderiam perder sua eficácia por ato do Congresso. Para tanto,
todavia, seria necessário um quórum qualificado de ambas as casas legislativas,
de modo que a confirmação de leis declaradas inconstitucionais não se faria por
maiorias parlamentares ocasionais, sem um amplo respaldo popular e social.
Em
outras palavras, nossa proposta colima encontrar um ponto de equilíbrio entre
os papéis do legislador e dos tribunais na interpretação da Constituição,
possibilitando um diálogo mais intenso entre os poderes constituídos do Estado.
Visa também a impedir que o Supremo Tribunal Federal se isole da sociedade, sem
se comunicar com os demais poderes e com o próprio povo, proferindo decisões
arbitrárias e nefastas que podem afetar toda a Nação. Permite igualmente que
outros atores, fora do Judiciário, atuem como protagonistas da interpretação
constitucional e do controle de constitucionalidade das leis, num sentido que
se aproxima do preconizado por Peter Häberle
em A Sociedade Aberta dos Intérpretes da
Constituição.
Nosso
argumento fundamental é que o Supremo Tribunal Federal, embora deva exercer um
papel relevante no controle de constitucionalidade e na interpretação da
Constituição, não deve possuir a prerrogativa de ditar a última palavra sobre a
matéria. Essa prerrogativa faz com que o STF, órgão que não é constituído
democraticamente nem presta contas ao povo, torne-se o único juiz de seus
próprios limites, abrindo-se caminho para que seja fraudado o sentido mesmo do
texto constitucional. É necessário que outro poder constituído, o órgão da
representação nacional, limite o poder do STF no exercício do controle de
constitucionalidade. Este é, segundo nossa modesta opinião, o caminho para se
restaurar a efetividade dos sentidos objetivos do texto constitucional.
Rodrigo
R. Pedroso, Advogado
graduado pela FD/USP. Mestre em filosofia pela FFLCH/USP. Procurador da
Universidade de São Paulo. Membro da UJUCASP (União dos Juristas Católicos de
São Paulo) e do Centro de Estudos de Direito Natural “José Pedro Galvão de
Sousa”.
3 comentários:
Muito bom, parabéns! Uma boa aula.
Nesses momentos tensos em que vive o país. Onde o "ativismo judicial" vem sendo a regra (para "legislar" - ver a decisão estapafúrdica do ministro Barroso em 06/12/2016 de que "o aborto cometido contra crianças (ele diz "feto") de até 03 meses de vida não deve ser considerado crime"). Devemos sim, começar a ter participação e dar apoio a propostas como essa do Dr.Rodrigo Pedroso. Parabéns pela iniciativa! Sandro Ribeiro.
Muito bom. Sou a favor desta PL na integra.
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