domingo, 20 de dezembro de 2009

TAP desiste do sexto pacote

No dia 14 de dezembro, recebi uma mensagem eletrônica do Sr. Pedro Mendes afirmando que, devido à falta de progresso nas buscas, é chegada a hora de dar início ao processo de indenização.
No mesmo dia a Sra. Elcenira Santos, do serviço ao cliente, enviou-me, também por correio eletrônico, um "formulário de reclamação de carga".
Lamentavelmente, entre as instruções para preenchimento do formulário, lê-se a cláusula "Limites de responsabilidade", onde está escrito:
A responsabilidade do transportador é limitada a 250 Francos Poincaré, normalmente convertidos em US$ 20, ou equivalente, por quilo, a menos que o expedidor tenha declarado um valor para transporte superior na carta de porte e tenha pago a respectiva taxa de valor.
No caso, do pacote extraviado, que pesava aproximadamente 14 kg, a TAP só estaria disposta a indenizar, no máximo, pelo valor de US$ 280, ou seja, cerca de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Esse limite se refere ao artigo 22, §2º da Convenção de Varsóvia, de 1929. No entanto, os tribunais brasileiros entendem que esse dispositivo foi revogado pelo Código de Defesa do Consumidor, promulgado em 1990. Eis um entre os inúmeros acórdãos do Superior Tribunal de Justiça que ilustram o que foi dito:

CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. CARGA. MERCADORIA. EXTRAVIO. TRANSPORTADOR. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. CDC. APLICAÇÃO. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. AFASTAMENTO.
1 - A jurisprudência pacífica da Segunda Seção é no sentido de que o transportador aéreo, seja em viagem nacional ou internacional, responde (indenização integral) pelo extravio de bagagens e cargas, ainda que ausente acidente aéreo, mediante aplicação do Código de Defesa do Consumidor, desde que o evento tenha ocorrido na sua vigência, conforme sucede na espécie. Fica, portanto, afastada a incidência da Convenção de Varsóvia e, por via de conseqüência, a indenização tarifada.
2 - Recurso especial conhecido e provido para restabelecer a sentença. (REsp 552553 / RJ, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2005, publicado no DJ em 01/02/2006).

Já era hora de a TAP e demais companhias aéreas adotarem esse entendimento e deixarem de mencionar a Convenção de Varsóvia quando tratassem de indenização por extravio de bagagem.

De outro modo, não restará ao cliente lesado uma das duas condutas:
a) contentar-se com uma indenização irrisória oferecida pela companhia;
ou
b) ingressar com uma ação de reparação de danos para obter, depois de um longo e doloroso processo judicial, o ressarcimento integral.

Cuidar das bagagens não compensa
Nem todos os clientes sabem que têm direito à indenização integral. Muitos acreditarão que só poderão receber, no máximo, o que dispõe a Convenção de Varsóvia reproduzida no formulário de reclamação.
E dentre os que conhecem seus direitos, nem todos estarão dispostos a enfrentar uma nova "via crucis" no Poder Judiciário para reclamá-los. Imagine se a companhia resolver recorrer até o Supremo... Quanto tempo o cliente deverá esperar até o trânsito em julgado da sentença!
Do ponto de vista puramente patrimonial (não ético), não compensa para a companhia cuidar bem das bagagens. Nem sequer compensa procurá-las exaustivamente em caso de extravio. Muito menos oneroso para a empresa é oferecer ao cliente lesado a pequena indenização tarifada a que se refere a Convenção de Varsóvia. Se ele não aceitar, que procure o Judiciário. E ponto final.

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